A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento de recurso de empresa revel por não comparecer em audiência inicial. A decisão unânime entendeu que a intimação da empresa foi recebida por pessoa estranha ao processo gerando assim sua nulidade.
Caso – Empresa ajuizou ação rescisória em face de empregada que obteve decisão favorável diante da revelia da empregadora. Segundo a empresa todos os atos processuais praticados a partir da citação deveriam ser anulados, tendo em vista que a pessoa que foi intimada pelo oficial de justiça é alheio ao quadro de funcionários, não tendo qualquer relação com a empresa. O pedido foi negado em primeiro grau.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando que a pessoa que recebeu a notificação feita por oficial de justiça, estava no estabelecimento, porém, não tinha qualquer relação de parentesco ou de trabalho com a proprietária, apenas frequentava o local eventualmente com o intuito de conversar com alguns dos empregados. O TRT-9 manteve a sentença por considerar frágil a prova apresentada.
A empresa recorreu ao TST, insistindo na nulidade de todo o processo originário, pelo fato de não ter sido formada corretamente a relação processual, diante do vício de citação.
Decisão – O ministro relator do processo, Pedro Paulo Manus, ao dar provimento ao recurso, pontuou que a empresa comprovou que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.
O relator destacou que inicialmente o empregador é intimado por via postal, porém, sendo determinada a intimação por oficial de justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a 226 do Código de Processo Civil, salientando assim, que mesmo sendo entregue no endereço correto, a citação recebida por pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo o processo, já que não forma a relação processual hábil a resultar na condenação.
“A notificação, via oficial de justiça, de pessoa estranha à parte – ainda que no endereço da empresa – torna ineficaz a citação e resulta na formação deficiente da relação processual, contaminando todo o processo”, afirmou o julgador.
“Ao considerar perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida da empresa”, diz o acórdão.
Desta forma, por considerar atendidos os termos da Orientação Jurisprudencial nº 136, a SDI-2, os magistrados julgaram procedente a ação, dando “provimento ao recurso ordinário, para julgar procedente a ação rescisória, desconstituindo a sentença rescindenda e, em juízo rescisório, anular todos os atos processuais a partir da citação, determinando a baixa dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, onde deverá transitar o processo de forma regular”.
Clique aqui e veja o processo (RO-608100-97.2006.5.09.0909).
12 de dezembro
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