A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de instâncias inferiores que reconheceu a validade da adoção simultânea de banco de horas e acordo para compensação semanal instituídos por norma coletiva. A decisão foi unânime.
Caso – Trabalhador ajuizou ação reclamatória em face da Weg Equipamentos Elétricos S. A. pleiteando em síntese o pagamento de horas extraordinárias. O obreiro afirmou que trabalhava das 14h às 23h18, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Segundo os autos, o reclamante foi admitido em agosto de 2006, com remuneração por hora, tendo seu contrato suspenso em janeiro de 2009, devido a auxílio-doença previdenciário.
Em sua defesa a empresa salientou que a jornada superior a oito horas diárias para compensação de sábados não trabalhados e, ainda, o regime de banco de horas era autorizado pela convenção coletiva da categoria.
De acordo com a reclamada, o acordo permitia que a jornada superior à utilizada para a compensação semanal poderia ser compensada com outras folgas, não sendo assim devidas as horas extras pleiteadas.
O juízo de primeiro grau considerou válido o acordo coletivo, que adotava simultaneamente a adoção do regime de compensação semanal e a do banco de horas, deferindo apenas parcialmente o pedido, limitando as horas extraordinárias aos minutos anteriores ou posteriores à jornada.
Ao recorrer da decisão o empregado alegou no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que a reclamada mantinha paralelamente os dois regimes, pontuando que os 48 minutos excedentes diariamente cumpridos não fazia parte do banco de horas, o que segundo o reclamante, “visava sonegar o pagamento das horas extras”. O trabalhador afirmou também que a adoção de ambos os regimes simultaneamente “é incompatível e carece de apoio legal”.
A decisão foi mantida pelo Regional, tendo o trabalhador recorrido ao TST, insistindo na incompatibilidade dos dois regimes.
Afirmou o obreiro que para ser válido o banco de horas, este deve ser ajustado expressamente no tocante a quantidade de dias de compensação da jornada e de dilação. De acordo com o reclamante o acordo continha “apenas estipulação genérica”, sendo o banco de horas “nocivo ao trabalhador” por dar á empresa “verdadeiro cheque em branco para aumentar ou reduzir a jornada sem qualquer contraprestação pecuniária ou mesmo previsibilidade para organização da vida pessoal”.
Decisão – O ministro relator do recurso, Hugo Scheuermann, salientou que a jurisprudência da Corte reconhece a validade da adoção simultânea de ambos os regimes que foram instituídos na norma coletiva.
Assim o relator concluiu pelo não conhecimento do recurso, já que a decisão não divergiu da jurisprudência do TST, afastando também a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados, citando para tanto, diversos precedentes, ressaltando não haver nenhuma irregularidade na adoção do banco de horas e da compensação semanal.
Clique aqui e veja o processo (RR-225500-57.2009.5.12.0019).
12 de dezembro
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