TST afirma que gorjeta de garçons não pode ser rateada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu diferenças salariais a garçom que teve os valores da gorjeta rateados entre o sindicato da categoria e a própria empresa. A decisão foi unânime.

Caso – Garçom ajuizou ação reclamatória em face do Convento do Carmo S/A pleiteando os valores referentes aos 10% pagos pelos clientes que haviam sido rateados entre o sindicato da categoria e o hotel.

Segundo o reclamante, ele foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10% a título de taxa de serviço cobrada dos clientes, porém a empresa dividia as gorjetas com o sindicato profissional, além de reter 37% para si, restando apenas 40% dos valores para o garçom.

Em sua defesa a empresa afirmou que as diferenças salariais não deveriam ser pagas pelo fato de que a retenção amparada por acordo coletivo de trabalho.

O pedido de diferenças foi indeferido tendo o juízo de primeiro grau considerado válidos os acordos coletivos, decisão esta que foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que concluiu que “os acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento adotado pela empresa”, já que haviam sido ajustados com a entidade sindical da categoria, possuindo assim presunção de licitude.

Ao recorrer perante o TST o obreiro ressaltou a nulidade do acordo coletivo, tendo em vista ser prejudicial aos empregados, pois determina a divisão da taxa de serviço, mas não estabelece qualquer vantagem para os garçons.

Decisão – O ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, julgou procedente o apelo deferindo as diferenças salariais diante da indevida retenção, bem como reflexos.

O relator ponderou que os 10% pagos a título de taxa de serviço pertencem aos empregados, e concluiu: “a distribuição de apenas parte do total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao empregado da parcela retida”.

Salientou também o ministro que os acordos coletivos de trabalho são constitucionalmente reconhecidos, porém, “encontram limites nas garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna”, e desta forma, a norma que estabeleceu a retenção violou direitos “não sujeitos à negociação coletiva”.

Corrêa da Veiga pontuou por fim que se extrai do o artigo 457 da CLT: “incluem-se na remuneração do empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não pelos clientes como forma de reconhecimento pelo bom serviço prestado”. A empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes de julgamento.

Clique aqui e veja o processo (RR – 291-16.2010.5.05.0024)

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