A TAM Linhas Aérea S.A interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região que condenou a empresa a pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base de uma comissária de bordo que afirmou que, durante o procedimento de abastecimento das aeronaves era obrigada, por determinação da empresa, a permanecer a bordo para, em caso de emergência, ter condições de auxiliar os passageiros e fazer cumprir as normas internacionais de não fumar e não utilizar aparelhos que pudessem ocasionar faíscas, uma vez que havia risco de explosão.
Caso – A aeromoça que permanecia dentro da aeronave durante o abastecimento requereu, em reclamação trabalhista, adicional de periculosidade. Apresentou junto ao processo o laudo pericial que concluiu que as atribuições desempenhadas eram consideradas perigosas.
Julgamento – O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região foi favorável à trabalhadora e condenou a TAM a pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base. Inconformada, a companhia recorreu ao TST.
A Terceira Turma do TST deu provimento ao recurso da TAM Linhas Aéreas S.A e excluiu a empresa da condenação de pagar adicional de periculosidade à aeromoça. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, concluiu que a atividade exercida pela trabalhadora não implica o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, conforme prevê a NR16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o relator, embora o regional tenha entendido, com base na prova pericial, que o exercício das atividades da reclamante importava no trabalho habitual em área de risco, o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado de forma contrária: “Verifica-se que a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade os comissários de bordo que permaneçam no interior da aeronave durante o seu abastecimento”.
Os ministros acompanharam por unanimidade o relator e excluíram a condenação arbitrada à empresa.
RR – 283400-04.2004.5.02.0002
15 de dezembro
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