A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) nega existência de assédio moral suscitada por funcionário da Chesf (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco).
Segundo o relator da decisão, o juiz convocado Ibrahim Alves Filho, as questões levantadas pelo trabalhador não são motivos para indenização.
Mesmo havendo desavenças entre o empregado e a chefe imediata, não houve tratamento humilhante ou abusivo.
Antes do processo em referência, o empregado já havia entrado com uma ação contra a Chesf para requerer sua admissão nas vagas reservadas aos portadores de deficiência, opção esta feita na ocasião do concurso público.
O ingresso foi, inicialmente, indeferido porque a empresa avaliou que o déficit auditivo do candidato não se enquadrava como deficiência, devendo este, portanto, ser reclassificado dentro das vagas de ampla concorrência.
Assim sendo, a nomeação aconteceu após concessão de liminar com essa determinação.
Já admitido, porém, a liminar foi cassada e o funcionário desligado.
Contudo, conseguiu reingressar, novamente por meio de decisão judicial.
Diante desses acontecimentos, o trabalhador sustentou que sofreu perseguição desde sua entrada na empresa.
Destacou que ficou lotado em um setor inadequado às funções de seu cargo e que foi deixado no ócio, sem atividades.
Afirmou, ainda, que recebeu advertências por ter chegado ao serviço antecipadamente e que foi o único funcionário punido por tal motivo.
“Primeiramente, não há como se considerar um ato ilícito o fato de ter a demandada questionado ou impugnado a admissão do reclamante nas vagas destinadas a deficientes físicos. É dever do empregador, ainda mais, quando integrante da administração pública, zelar pela correta realização de seus certames e provimentos de cargos”, expressou o relator.
Ele defendeu, também, que a dispensa após a cassação da liminar não teve caráter arbitrário, pois foi respaldada por decisão judicial.
Quanto ao local de trabalho, o juiz entende que a empresa possui autonomia para ajustar o quadro funcional e que não houve provas nos autos de que o funcionário foi desviado de suas atribuições.
No que tange às medidas disciplinares, o relator entendeu que, apesar de verificar animosidades entre o empregado e a chefe, esta agiu sem excessos, em conformidade com a autoridade hierárquica que lhe cabia.
“O fato de ser chamado à atenção por chegar mais cedo que o horário de trabalho à empresa é plenamente compreensível, já que, se for permitido pelo empregador, depois estará aquele nesta Justiça Especializada a pleitear horas extras”, pontuou o magistrado.
Assim, os membros da 2ª Turma decidiram, por unanimidade, manter a sentença da 13ª Vara do Trabalho do Recife, considerando que não houve assédio moral, uma vez que as situações apresentadas, apesar de conflituosas, não se caracterizaram como violência psíquica prolongada e repetitiva.
16 de dezembro
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