TRT/SP reconhece diferenças de comissões e amplia condenação contra varejista

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou parcialmente sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP e ampliou a condenação imposta a uma empresa do setor varejista ao reconhecer o direito de uma vendedora ao pagamento de diferenças de comissões. Para o colegiado, práticas como estorno de valores, exclusão de vendas trocadas ou canceladas e limitação da base de cálculo violam o princípio de que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador.

A decisão destacou que a comissão integra a remuneração do vendedor e que eventuais cancelamentos de vendas, trocas de mercadorias ou inadimplência do cliente não autorizam a redução do valor devido ao trabalhador. Segundo o acórdão, a venda se considera ultimada no momento da aceitação pelo consumidor, não podendo fatos posteriores transferir ao empregado os riscos do negócio.

Nesse contexto, o colegiado reconheceu o direito às diferenças de comissões sobre vendas canceladas e sobre mercadorias trocadas, reformando a sentença de origem que havia limitado a condenação.

Outro ponto relevante do acórdão diz respeito às vendas realizadas de forma parcelada. A 5ª Câmara entendeu que, na ausência de previsão contratual expressa em sentido contrário, as comissões devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos cobrados do consumidor. Para o colegiado, “admitir o contrário significaria novamente transferir ao trabalhador o risco do empreendimento”.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, “não se mostra juridicamente admissível a transferência ao empregado dos riscos inerentes à atividade econômica, especialmente quando se trata de parcela de natureza salarial, como as comissões, cuja percepção decorre diretamente do resultado da venda realizada”.

Processo 0011611-50.2023.5.15.0082


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