TRT/SP: Improcedente pedido de família de pintor que morreu ao cair de uma torre

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou improcedente o pedido da mãe de um trabalhador que morreu ao cair de uma torre quando trabalhava como pintor. Em seu recurso, ela insistiu na indenização do empregador, um prestador de serviços para o Município de Águas de São Pedro, por danos morais em razão do abalo emocional decorrente da perda do filho, bem como de pensão vitalícia, em virtude de seu vínculo afetivo direto com o falecido.

A autora defendeu a inconsistência da tese patronal acerca do acidente que vitimou o trabalhador e a necessidade de consideração dos fatos narrados pelo informante, irmão da vítima. Também negou a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que, segundo ela, “não havia EPIs aptos a elidir os riscos inerentes à pintura em altura”.

Segundo constou dos autos, o acidente fatal, que foi objeto de investigação policial, inclusive com pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, corrobora “a ausência de culpa dos reclamados”, concluindo que a ocorrência foi uma “fatalidade”. De acordo com o documento assinado pela promotora de Justiça, o trabalhador faleceu quando caiu do alto de uma torre, onde realizava serviços de pintura. Segundo se apurou, ele teria, em tese, “subido na torre pela escada e sem equipamentos de segurança, dizendo que ‘estava perto de Deus’ e citando salmos da Bíblia”. O empreiteiro, que também trabalhava no local, tentou convencer a vítima a descer, porém ele se desequilibrou e caiu. As testemunhas confirmaram as tentativas de demover o trabalhador de seu “comportamento errático”, mas foram ignoradas.

O relator do acórdão, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, afirmou que “não há como atribuir o lamentável resultado a quem quer que seja, notadamente porque não há indícios de prática delitiva para sua ocorrência”. A decisão colegiada, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, afirmou que “as circunstâncias e as causas do acidente foram minuciosamente investigadas pelas autoridades policiais competentes, com a finalidade de apurar o que realmente aconteceu”, e que pela análise de todo o material probatório produzido, a conclusão a que se chega é que o fato se deu “por culpa exclusiva da vítima, tendo o trabalhador se exposto conscientemente ao risco, uma vez que no momento do acidente, ignorou os apelos de todos os que acompanharam a cena, recusando-se inexplicavelmente a seguir as medidas de segurança, mostrando desprezo ou possível ignorância em relação aos riscos que estava exposto”.

O colegiado concluiu, assim, que “a causa única do acidente do trabalho foi a conduta da própria vítima”, e portanto “não há que se falar em responsabilidade do empregador, uma vez que o evento não tem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de causa por parte do empregador”. Nesse sentido, julgou improcedente o pedido de reparação.

Processo 0011758-09.2022.5.15.0051


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat