TRT/RS: Relação afetiva e ausência de requisitos legais afastam vínculo de emprego como doméstica e cuidadora

Resumo:

  • Mulher requereu reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica e como cuidadora de idoso.
  • Não foram comprovados os requisitos legais da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade.
  • Provas indicaram a existência de relacionamento de casal entre as partes.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º e 818 da CLT; artigo 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74, II, do TST.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a inexistência de relação de emprego alegada por uma mulher que teve um relacionamento amoroso com um idoso que ela afirmava ser seu empregador. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Carlos Henrique Selbach, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul.

A autora da ação buscou o reconhecimento do vínculo como empregada doméstica e, posteriormente, como cuidadora, entre março de 2018 e junho de 2022, quando o homem, de 81 anos, retornou à casa de um filho, fora do Rio Grande do Sul.

Na defesa, os filhos do idoso, na condição de sucessores, informaram que desde dezembro de 2017, quando se conheceram em uma reunião familiar, os dois passaram a ser um casal. A mulher era empregada do filho mais velho do suposto empregador.

Ela foi morar junto com o idoso e levou o filho, a nora e a neta para a residência. Foram juntadas ao processo fotos da família reunida e mensagens de Whatsapp, nas quais havia expressões afetivas como “te amo”, “amo vocês” e “estou com saudades”.

Diante da confissão ficta da autora (decorrente do seu não comparecimento à audiência de instrução) e dos documentos apresentados pelos filhos do idoso, o juiz Selbach considerou verdadeiras as alegações de existência de vínculo afetivo entre as partes. Não houve comprovação da relação de emprego.

A mulher recorreu ao TRT-RS, mas não obteve a reforma da sentença.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou que não foram comprovados os elementos que caracterizam a relação de emprego: a presença de subordinação, pessoalidade, remuneração mediante salário e não eventualidade.

“A existência de relacionamento amoroso entre as partes, comprovada por fotos e mensagens com termos afetivos, afasta a configuração de vínculo empregatício, conclusão reforçada diante da confissão ficta da reclamante”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo acompanharam o voto do relator. Cabe recurso da decisão.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat