Uma auxiliar de limpeza que presenciou o suicídio de uma moradora do condomínio em que trabalhava não deverá ser indenizada por danos morais. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
No primeiro grau, a indenização por danos materiais foi indeferida por falta de provas relacionadas a despesas médicas. Também foi indeferido o pensionamento vitalício, por não haver incapacidade para o trabalho na data da perícia. A indenização por danos morais, no entanto, havia sido concedida, no valor de R$ 10 mil.
As partes recorreram ao TRT-RS, que reformou a sentença.
Embora a perícia médica tenha constatado que houve o desencadeamento de estresse pós-traumático e transtorno de humor depressivo após o episódio, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina da Silva Reckziegel, considerou que não houve responsabilidade da empregadora e do condomínio.
Para a magistrada, o adoecimento da empregada decorreu de fato de terceiro, sem relação com o trabalho, e que não poderia ter sido impedido pelo empregador.
“Ainda que a situação que desencadeou o estresse pós-traumático tenha ocorrido no local de trabalho, não foi decorrente da prestação laboral em si, mas de fato de terceiro, desencadeado por pessoa totalmente estranha à relação jurídica. Não houve ingerência alguma do empregador nem mesmo do condomínio tomador dos serviços, tratando-se de evento imprevisível, o que quebra o nexo de causalidade e afasta a imputação do evento à responsabilidade civil das reclamadas”, afirmou a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
5 de agosto
5 de agosto
5 de agosto
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