A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais a um jardineiro que foi atacado por um avestruz durante o trabalho, em um hotel na Serra Gaúcha. Os desembargadores reformaram parcialmente a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gramado e também elevaram os valores de algumas das indenizações deferidas. A decisão unânime do colegiado ainda anulou a despedida sem justa causa e determinou a reintegração do autor ao emprego, com o pagamento dos salários relativos ao período entre a despedida (13 de dezembro de 2017) e a efetiva retomada das funções.
Segundo o processo, o homem foi atacado quando estava roçando a margem da cerca onde duas aves eram mantidas. Uma delas o derrubou e o pisoteou na cabeça e nas costas, até ele conseguir fugir. O resultado foi um trauma na região da nuca e dores permanentes na coluna ao realizar esforço físico, mesmo com a continuidade do tratamento clínico. O gerente do hotel levou o jardineiro ao hospital, mas posteriormente a empresa não prestou qualquer atendimento ou auxílio financeiro. Sequer foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Decorridos dois meses e diversos afastamentos em função das dores e fraqueza apresentadas, o empregado teve rescindido antecipadamente o contrato de trabalho por tempo determinado.
A 2ª Turma majorou o valor das indenizações fixadas em primeiro grau, elevando de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais, e de R$ 1mil para R$ 5 mil a reparação por danos estéticos. A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, chamou atenção para o fato de que uma das repercussões do acidente de trabalho foi a própria despedida, prática ilícita que permite presumir o dano moral e que não pode ser punida com valores “irrisórios”, a fim de que seja desencorajada. Os desembargadores também entenderam como razoável o aumento da indenização por danos estéticos, uma vez que a cicatriz na cabeça pode ser facilmente visualizada. “O empregado iniciou o seu labor na reclamada independentemente de possuir qualquer lesão vitalícia em seu corpo e, por acidente do trabalho, possuirá cicatriz”, destacou a desembargadora. Reformando a sentença, o colegiado deferiu a indenização por danos materiais decorrentes da incapacidade parcial para o trabalho e pensionamento vitalício até os 75 anos, a serem pagos em parcela única de R$ 156 mil. O valor foi arbitrado conforme os parâmetros fixados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF – da Organização Mundial de Saúde (OMS) e na tabela de expectativa de vida do IBGE para o ano que ocorreu o acidente, 2016, quando o autor tinha 31 anos. A relatora afirmou que “ainda que não esteja totalmente incapacitado para o trabalho, é certo que o demandante possui limitações laborais, de modo que o desempenho de qualquer função requererá maior esforço face às debilidades que atualmente apresenta”.
O recurso do autor ainda foi atendido em relação à reintegração ao trabalho e pagamento dos salários do período em que ficou afastado. Os magistrados entenderam que a despedida do jardineiro enquanto padecia dos transtornos causados pelo episódio inusitado foi uma afronta a princípios constitucionais, como o da função social da propriedade. Segundo os julgadores, tal princípio deve ser entendido como norteador das atividades que tenham por base a propriedade, auxiliando na manutenção do valor social do trabalho e da solidariedade humana.
Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz também participaram do julgamento. As partes podem apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
17 de dezembro
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