TRT/RS: Indústria deve indenizar trabalhador despedido ao retornar de licença para tratamento de câncer

Resumo:

  • Um auxiliar de operações foi despedido poucos dias após retornar de afastamento para tratar um câncer de testículo.
  • A sentença considerou válida a dispensa, mas a 4ª Turma do TRT-RS reformou a decisão por entender que houve discriminação.
  • O profissional garantiu o direito a uma indenização de 12 meses de salários, nos limites do pedido.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que um auxiliar de operações de uma indústria de fertilizantes foi vítima de despedida discriminatória. A decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

O trabalhador obteve o direito ao pagamento de uma indenização equivalente a 12 meses de salários, conforme pediu na ação. No entanto, o colegiado negou a reintegração ao emprego e outros pedidos relacionados a um suposto acidente de trabalho, mantendo a absolvição da empresa nesses pontos específicos.

O caso começou em abril de 2024, quando o trabalhador foi contratado sob contrato de experiência. Poucos meses depois, ele foi diagnosticado com um tumor maligno no testículo, o que o obrigou a se afastar pelo INSS para realizar cirurgia e quimioterapia.

Segundo o empregado, o tumor teria sido decorrência de um acidente de trabalho, em que teria sofrido uma queda que ocasionou a ruptura do testículo. Ao retornar do auxílio-doença em janeiro de 2025, o empregado foi imediatamente avisado de que seu contrato não seria renovado e acabou despedido.

No processo, o trabalhador alegou que a dispensa foi um ato de retaliação e preconceito por causa de sua saúde fragilizada. Além da indenização por despedida discriminatória, ele postulou a estabilidade no emprego, a manutenção do plano de saúde e indenizações por danos causados pelo suposto acidente.

A indústria se defendeu afirmando que nunca houve acidente de trabalho e que a doença do empregado não tinha nenhuma relação com as atividades na fábrica. A empresa sustentou que apenas encerrou o contrato de experiência no prazo previsto, exercendo regularmente um direito, sem qualquer intenção de discriminar o profissional.

Em primeiro grau, a sentença julgou todos os pedidos improcedentes. O magistrado baseou-se em uma perícia médica que confirmou que o câncer era de origem genética e não tinha relação com o trabalho. Sobre a despedida, o juiz afirmou: “Não se pode presumir discriminatória a dispensa, uma vez que o autor não é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

O trabalhador recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que a empresa sabia da gravidade da doença e despediu o profissional no instante em que ele apresentou o atestado de retorno. Em seu voto, o relator destacou: “A dispensa de empregado portador de doença grave, com ciência da empregadora, presume-se discriminatória, conforme tese jurídica fixada pelo TST”.

Como não ficou provado que o trabalho causou a doença ou que houve acidente, o colegiado negou os pedidos de danos morais relacionados à enfermidade, estabilidade acidentária e plano de saúde. A condenação ficou restrita à indenização pela despedida discriminatória.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.

As partes recorreram da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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