A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) decidiu que as empresas não podem descontar o valor referente à comissão de venda que venha a ser cancelada nos salários dos seus empregados.
A decisão se deu no processo de um consultor de vendas, que trabalhou para a Corpvs Segurança Eletrônica Ltda entre março de 2016 e janeiro de 2019.
De acordo com o relator da ação no TRT-RN, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, o desconto no salário das comissões, no caso, é indevida por “importar a transferência ao empregado do risco do negócio”, que deve ser da empresa.
No processo, o ex-empregado afirma que quando recebia as comissões pelas vendas, “ficava sujeito a eventuais desistências do cliente, de modo que, nesta possibilidade, teria que devolver todos os valores atinentes ao respectivo título”.
No primeiro grau, a 12ª Vara do Trabalho de Natal determinou que a empresa pagasse uma indenização de R$ 3.616,24, “correspondente aos descontos indevidamente realizados”.
Em sua defesa, a empresa alegou no recurso ao TRT-RN que não houve descontos indevidos, pois os contratos não foram efetivados, estando apenas em andamento, sem o recebimento de qualquer valor.
Ao não acatar o recurso da Corpvs contra a decisão da 12ª Vara do Trabalho, o desembargador Ronaldo de Souza ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que “uma vez finalizada a transação, é indevido o estorno das comissões por devolução da mercadoria ou por cancelamento da venda pelo comprador”.
Isso, como consta na decisão, em respeito “ao princípio da alteridade, segundo o qual “os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (art. 2º, caput, CLT)”.
Para o TST, considera-se finalizada a transação quando “aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio”.
15 de dezembro
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