Cooperativa contratada foi utilizada como mero instrumento de intermediação de mão de obra subordinada, em violação à lei
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu, por unanimidade, manter a decisão da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios, que condenou o município de Quebrangulo, de forma subsidiária, a pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, após reconhecimento de vínculo com falsa cooperativa contratada pelo Ente Público.
Na condenação subsidiária, a segunda reclamada é responsabilizada por pagar uma dívida somente se o responsável principal não cumprir a obrigação, que, nesse caso, é a Cooperativa.
O trabalhador postulou o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas não recebidas pela Moderniza – Cooperativa de Trabalho e Serviços, contratada pelo município de Quebrangulo. O reclamante também pediu a condenação do ente público de forma subsidiária, alegando fraude à legislação trabalhista. A cooperativa não apresentou defesa e o reclamado alegou ter adotado todas as providências assim que teve ciência dos graves fatos atribuídos ao seu prestador de serviços.
O relator do caso, desembargador João Leite, entendeu que a cooperativa, na prática, recrutava e colocava à disposição do município trabalhadores de profissões diversas, como garis, auxiliares de serviços gerais, merendeiras, coveiros, motoristas, mantendo-os em regime de subordinação típico da relação de emprego, mas sem o reconhecimento dos direitos trabalhistas correspondentes.
“Nesse contexto de fraude configurada, o réu não pode se amparar nos precedentes do STF sobre responsabilidade subsidiária em terceirização lícita ao contratar uma entidade que nunca foi uma cooperativa legítima; ao fazê-lo, o ente público viabilizou a precarização dos direitos trabalhistas dos prestadores de serviços”, destacou.
O magistrado também ressaltou que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que, quando constatada a fraude na contratação por meio de cooperativa, a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços está automaticamente caracterizada, independentemente da distribuição do ônus da prova prevista nos Temas 246 e 1.118 do STF.
Processo n°: 0000025-91.2025.5.19.0063
1 de outubro
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