A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve a demissão por justa causa de um vendedor de uma loja de departamentos que fraudou os registros de ponto, inserindo horários diferentes da sua real jornada.
O trabalhador foi contratado em julho de 2019 e dispensado em janeiro de 2023. Na ação, disse que não cometeu irregularidade e que as mudanças no ponto ocorreram por falhas do sistema ou por prática comum na empresa, com conhecimento da chefia e do setor de recursos humanos. Por isso, pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas de uma demissão sem motivo.
A empresa afirmou que o empregado fez vários ajustes manuais no ponto, registrando horários que não batiam com sua presença real no trabalho. Uma auditoria interna, comparada com imagens das câmeras de segurança, mostrou que ele chegava mais tarde ou saía mais cedo sem justificativa.
A sentença de primeiro grau entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 482 da CLT para a justa causa, como gravidade da conduta, aplicação imediata da punição e proporcionalidade.
Segundo o juiz Andre Yudi Hashimoto Hirata, ficou comprovado o ato de improbidade do empregado.
A decisão apontou que, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, o vendedor simulou presença em horários em que não estava na empresa. Documentos e imagens confirmaram a fraude, e o trabalhador não conseguiu afastar essas provas, limitando-se a alegar falta de gradação da pena e demora na punição. Ao analisar o recurso, a Segunda Turma manteve a sentença. Para o relator, desembargador João Marcelo Balsanelli, a repetição das irregularidades quebrou a confiança necessária à relação de emprego, o que justifica a demissão por justa causa.
Processo nº: 0024014-54.2024.5.24.0021
24 de fevereiro
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