TRT/MG reconhece assédio moral com base no gênero

Para marcar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho garantiu o pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio moral e violência psicológica com base em gênero no ambiente de trabalho. A sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas havia fixado a reparação em R$ 25 mil, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG reduziram o valor para R$ 15 mil.

A trabalhadora foi admitida em agosto de 2023, para exercer a função de “lubrificadora motorista”, e dispensada sem justa causa em julho de 2024. A contratação foi feita por uma empresa de equipamentos florestais, que prestava serviços para uma fábrica de celulose. Na ação, a mulher relatou conduta abusiva, reiterada e prolongada, praticada pelo chefe geral da manutenção. Entre as condutas atribuídas ao gestor estavam vigilância excessiva, humilhações públicas, uso de expressões depreciativas, imposição de tarefas consideradas “impossíveis” e omissão deliberada de informações essenciais ao desempenho das atividades.

Segundo a trabalhadora, o chefe “sempre deixava de ensinar ou passar informações sobre as demandas do trabalho, repassava as informações para todos da equipe e excluía a obreira, além de persegui-la durante sua permanência nas dependências da reclamada, sempre implicando com o trabalho prestado”. Ficou comprovado que ela recebia do chefe muitas críticas, como: “o serviço está péssimo”, e “se eu soubesse que iria ficar tão ruim, eu mesmo teria feito”. A autora chegou a formalizar denúncias por meio da ouvidoria corporativa.

A desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, atuando como relatora no recurso, destacou que documento oriundo do próprio canal de denúncias revelou que a empresa reconheceu parcialmente a veracidade dos fatos narrados pela trabalhadora. Além disso, testemunha confirmou que o chefe tratava a autora com mais rispidez.

“Ele era grosso com a reclamante e cobrava dela de forma dura, sendo que as condutas dele ocorriam mais com a reclamante”, declarou a testemunha. Acrescentou que “ele não gostava dela e que, por ela ser mulher, ele se incomodava”, destacando o fato de se tratar da única mulher na equipe. Outra testemunha, indicada pela própria empresa, confirmou que o gestor era de difícil trato e que eram conhecidos os conflitos estabelecidos entre ele e a autora.

Na decisão, a relatora explicou que o dano extrapatrimonial se caracteriza quando há prejuízo moral ou existencial decorrente de ação ou omissão do empregador, nos termos dos artigos 223-B e 223-C da CLT, atingindo valores inerentes à personalidade do trabalhador, como honra, imagem, intimidade, autoestima e integridade física. Para a reparação, é necessário demonstrar a existência do dano, a conduta ilícita e o nexo causal, conforme o artigo 818 da CLT e os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Por sua vez, o assédio moral se manifesta por comportamentos abusivos capazes de comprometer a integridade psíquica do empregado e deteriorar as condições de trabalho. Segundo a desembargadora, trata-se de prova usualmente difícil, exigindo avaliação sensível de indícios e depoimentos.

“Impende conjugar e ponderar os indícios colhidos nos autos com olhar atento, inclusive as declarações da própria vítima, que têm especial relevância nestes casos, sobretudo quando firmes e compatíveis com os demais elementos que se apresentam”, registrou a respeito.

A decisão mencionou a Convenção 190 da OIT, que define violência e assédio com base no gênero e orienta a interpretação do Direito do Trabalho brasileiro como fonte material, nos termos do artigo 8º da CLT. Também citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que recomenda especial atenção à prova testemunhal da vítima e à prova indiciária.

Segundo o artigo 1º da Convenção 190, consideram-se:

“(a) o termo ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero;

(b) o termo ‘violência e assédio com base no gênero’ significa violência e assédio dirigidos às pessoas em virtude do seu sexo ou gênero, ou que afetem de forma desproporcionada pessoas de determinado sexo ou gênero, incluindo o assédio sexual”.

Partindo dessa perspectiva, a magistrada reconheceu a violação à dignidade da empregada e afronta a direitos da personalidade, com sofrimento moral presumido. A decisão identificou a prática de assédio moral no caso, confirmando a condenação ao pagamento de indenização.

Além da responsabilidade civil prevista no artigo 932, III, do Código Civil, ressaltou-se o dever patronal de prevenção instituído pela Lei 14.457/2022, que criou o Programa Emprega + Mulheres. A norma prevê medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, incluindo a baseada em gênero.

A omissão das empresas diante das denúncias reforçou a responsabilidade. De acordo com a decisão, “espera-se, nesses termos, não apenas uma conduta patronal repressiva diante de um caso de constrangimento à mulher, mas conduta ativa e vigilante, no sentido de zelar pela integridade física e moral de suas empregadas, prevenindo intercorrências dessa natureza”. Diante disso, o fato de o agressor estar vinculado à empresa tomadora dos serviços não foi considerado capaz de afastar a responsabilidade.

Por outro lado, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, os julgadores decidiram reduzir o valor da condenação para R$ 15 mil. Para a relatora, a quantia é suficiente para mitigar o sofrimento e cumprir a função pedagógica da indenização, sem gerar desproporção.

O entendimento se baseou em critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 223-G da CLT, interpretado em conformidade com o julgamento do STF na ADI 6.082. Também foi citado o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que reforça as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização.

Com esses fundamentos, o colegiado manteve o reconhecimento do assédio moral com base no gênero e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. A tomadora dos serviços foi responsabilizada de forma subsidiária. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.


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