A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu como discriminatória a dispensa sem justa causa de um motorista de caminhão que havia retornado ao trabalho após tratamento de câncer cerebral (glioma). Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau e condenou uma empresa do setor sucroenergético ao pagamento de indenização por danos morais.
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, aplicou ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Segundo os autos, o trabalhador foi submetido a cirurgia para retirada de um glioma, recebeu alta previdenciária e retornou às atividades. Cerca de um mês depois, foi dispensado sem justa causa.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que o câncer cerebral se enquadra entre as doenças graves capazes de gerar estigma no ambiente de trabalho.
“A Súmula nº 443 do Col. TST é expressa ao estabelecer que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. O câncer, especialmente o câncer cerebral (glioma), é inequivocamente uma doença grave que suscita estigma e preconceito no ambiente de trabalho”, registrou.
A decisão ressaltou que a presunção de discriminação é relativa, mas transfere ao empregador o dever de demonstrar que a dispensa ocorreu por motivo legítimo e desvinculado da condição de saúde do empregado. No caso analisado, a empresa não apresentou justificativas de natureza técnica, econômica, disciplinar ou organizacional para o desligamento, limitando-se a invocar o exercício do poder potestativo de dispensa.
Para o desembargador, a recuperação clínica e a alta previdenciária não eliminam o estigma associado ao histórico oncológico. “O estigma do câncer não decorre apenas da incapacidade física momentânea, mas também do temor empresarial quanto à possibilidade de recidivas, necessidade de novos afastamentos e eventuais quedas de produtividade”, afirmou.
O colegiado também considerou relevante o curto período entre o retorno ao trabalho e a dispensa. Conforme destacou o relator, “a brevidade desse período indica que a empresa sequer esperou que o trabalhador demonstrasse sua plena readaptação à rotina laboral antes de efetuar o desligamento”.
Ao reconhecer a ilicitude da dispensa, a Turma concluiu que o dano moral decorre da própria conduta discriminatória, isto é, ele é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, independentemente da comprovação de sofrimento específico pela vítima. A decisão observou ainda que a perda do emprego se deu em momento especialmente sensível, privando o trabalhador do salário e do plano de saúde durante o acompanhamento pós-tratamento.
Processo n°: 0010858-70.2024.5.18.0129
29 de junho
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