A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou um produtor rural ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão da morte de um trabalhador por choque elétrico. O acidente aconteceu durante a colheita de laranjas em uma fazenda na zona rural de Aparecida de Goiânia/GO. O colegiado entendeu que o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente da NR-31, configura ofensa ao meio ambiente laboral e ultrapassa a esfera individual do caso.
Conforme o processo, o trabalhador morreu após a escada metálica de quatro metros de altura, utilizada na colheita de laranjas, tocar uma rede de transmissão de energia elétrica que atravessava o pomar. Para a Turma, ficou comprovada a falha na gestão dos riscos do ambiente de trabalho, já que o empregador não adotou medidas preventivas adequadas para neutralizar o risco elétrico, mesmo com a existência de fiscalização e autos de infração lavrados anteriormente pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ao entender que, embora o acidente de trabalho fosse grave e tivesse resultado na morte de um empregado, a situação não teria repercussão social suficiente para caracterizar ofensa aos interesses metaindividuais, ou seja, aqueles que pertencem à coletividade como um todo. Segundo a sentença da 2ª VT de Aparecida de Goiânia, o fato teria atingido de forma direta apenas a vítima e seus familiares, já indenizados por acordo homologado judicialmente.
No recurso, o MPT sustentou que o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, com resultado morte, viola o meio ambiente do trabalho e afeta a coletividade, independentemente de reparações individuais. O órgão destacou ainda que, mesmo após o acidente, o empregador recusou-se a assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e manteve a tese de que a responsabilidade seria da concessionária de energia. Segundo o MPT, a NR-31 impõe ao empregador o dever de identificar e controlar todos os riscos presentes no ambiente de trabalho, inclusive aqueles decorrentes de fatores externos, como a linha de transmissão que atravessava o pomar.
Dano moral coletivo
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que inicialmente iria manter a sentença, mas decidiu acolher a divergência apresentada pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo durante a sessão de julgamento. O entendimento prevalecente é o de que a inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente quando resulta em acidente fatal, extrapola a esfera individual do trabalhador e compromete o patrimônio moral da coletividade, justificando a condenação por dano moral coletivo com caráter preventivo e pedagógico.
No seu voto, o desembargador Mário Sérgio Bottazzo destacou que a morte do trabalhador poderia ter sido evitada com a observância das normas de proteção ao meio ambiente laboral. Ele também explicou que a indenização por dano moral coletivo não tem por finalidade compensar trabalhadores individualmente considerados, mas resguardar interesses metaindividuais (direitos que pertencem à coletividade de trabalhadores, como o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável). O magistrado acrescentou que a prática de ato ilícito autoriza a condenação em dinheiro, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.347/1985, devendo o valor levar em conta a gravidade da conduta, o bem jurídico violado e a capacidade econômica do infrator.
Assim, por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do MPT e fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 80 mil, a ser destinada nos termos da legislação que rege as ações civis públicas.
Processo n°: 0010332-11.2024.5.18.0082
13 de fevereiro
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