A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença que havia negado indenização ao pai de um motorista de caminhão que morreu em acidente de trabalho. O Colegiado condenou o empregador ao pagamento de R$ 80 mil ao familiar por danos morais. A Turma aplicou o entendimento de que o transporte rodoviário de cargas é atividade de risco e, por isso, incide a responsabilidade objetiva do empregador, conforme o Tema 932 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O motorista morreu em 21 de agosto de 2024, após sofrer um acidente na GO-139, entre Caldas Novas e Marzagão, interior de Goiás. Ele conduzia um caminhão utilizado no transporte de materiais para construção, como terra, areia e brita, quando perdeu o controle da direção, saiu da pista e colidiu contra um barranco. Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Caldas Novas julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Inconformado com a sentença, o pai da vítima recorreu ao TRT-GO sustentando que não havia prova técnica capaz de demonstrar a culpa exclusiva do seu filho e que a atividade exercida por ele era considerada de risco. Também argumentou que a decisão de primeira instância se baseou em conclusões do inquérito policial, voltadas à responsabilização criminal, sem afastar a responsabilidade civil objetiva do empregador.
Empregador não conseguiu excluir sua responsabilidade pelo acidente
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, observou que o empregador não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual foi aplicada a pena de confissão ficta, quando os fatos narrados pelo autor são dados como verdadeiros. Embora essa presunção possa ser afastada por outras provas, o magistrado concluiu que o conjunto probatório não confirmou a tese de culpa exclusiva do motorista.
Ao examinar as provas, a Turma verificou que o laudo da perícia criminal concluiu não ser possível identificar materialmente a causa da perda de controle do caminhão. Também constatou que o exame toxicológico afastou a hipótese de embriaguez e que não houve comprovação da alegação de que o trabalhador teria sofrido um mal súbito durante a condução do veículo.
Outro elemento considerado pelo colegiado foi um áudio apresentado pelo pai do trabalhador, no qual o motorista relatava ao seu superior problemas no sistema de freios do caminhão. Embora esse elemento, isoladamente, não permitisse concluir que uma falha mecânica provocou o acidente, a Turma entendeu que ele reforçava a inexistência de prova segura sobre culpa exclusiva da vítima. O acórdão ainda registrou que o veículo não possuía disco de tacógrafo, equipamento que poderia auxiliar na reconstrução mais precisa da dinâmica do acidente.
O relator destacou que, segundo o Tema 932 do STF e a Súmula 44 do TRT-GO, o transporte rodoviário de cargas expõe o trabalhador a risco superior ao enfrentado pela coletividade. Com base nas provas, a Terceira Turma concluiu que o empregador não demonstrou nenhuma causa capaz de afastar sua responsabilidade. “Estabelecida a responsabilidade objetiva do reclamado e inexistindo demonstração de causa excludente do dever de indenizar, impõe-se reconhecer sua responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente fatal”, concluiu o desembargador.
Dano em ricochete
Reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, a Terceira Turma concluiu que a morte do trabalhador gerou dano moral ao pai, que sofreu diretamente os efeitos da perda do filho. No Direito, essa situação é conhecida como dano em ricochete ou dano moral reflexo. Ou seja, embora o acidente tenha atingido diretamente o trabalhador, seus familiares próximos também sofrem um prejuízo próprio decorrente da perda do ente querido.
Com esse entendimento, o colegiado fixou a indenização em R$ 80 mil, considerando as circunstâncias do caso, o porte econômico do empregador e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Da decisão, ainda cabe recurso.
Processo n°: 0001877-77.2025.5.18.0161
13 de agosto
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