A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás negou a indenização por danos morais e materiais proposta por uma viúva, em razão da morte do marido, motorista de carga, vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) durante viagem de trabalho. O motivo: o motorista ofereceu carona a uma mulher, integrante da quadrilha, mesmo a prática sendo proibida pela empresa. Para o colegiado, conceder carona a uma pessoa desconhecida caracteriza comportamento imprudente capaz de romper o nexo causal entre o crime e a atividade laboral.
O caso teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, que já havia negado os pedidos indenizatórios formulados pela viúva do motorista contra a indústria têxtil para a qual ele trabalhava. Segundo os autos, o motorista foi contratado em novembro de 2021 e, em julho de 2023, durante uma parada para descanso no município de Pedra Preta, no Mato Grosso, foi sequestrado e morto por criminosos. A autora da ação, viúva do trabalhador, defendeu que o crime decorreu dos riscos inerentes à atividade, alegando que o marido estava “visado” ao dirigir um caminhão novo com alto valor de mercado.
A empresa, por sua vez, alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que o empregado descumpriu orientações de segurança ao conceder carona a uma mulher desconhecida, que, segundo inquérito policial, integrava a quadrilha responsável pelo crime.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, com base no processo penal, reconheceu a culpa do motorista. As provas indicaram que o motorista aceitou dar carona e, após parar o caminhão, a pedido da passageira, foi abordado por criminosos que agiam combinados com ela. Também ficou demonstrado que o caminhão não era alvo específico da quadrilha.
Inconformada com a decisão de primeira instância, a viúva recorreu ao TRT-GO sustentando a responsabilidade objetiva da empresa, por se tratar de atividade de risco, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, destacou que, embora a atividade de motorista de carga seja considerada de risco, a responsabilização objetiva exige a comprovação do nexo causal. Em seu voto, afirmou que “a prova dos autos, em especial o inquérito policial, demonstra que o crime foi cometido após o empregado dar carona a uma integrante da quadrilha, circunstância que caracterizou comportamento imprudente e rompeu o nexo causal com a atividade laboral”.
O relator também ressaltou que ficou “configurada a culpa exclusiva da vítima, ausente o nexo causal necessário à responsabilização civil da empregadora”, acrescentando que é de conhecimento comum entre motoristas a necessidade de adotar medidas básicas de segurança, como não conceder carona a desconhecidos.
A Primeira Turma do TRT-GO acompanhou o voto por unanimidade, mantendo integralmente a sentença da 1ª VT de Itumbiara e afastando o dever de indenizar da empresa.
Processo nº 0010079-03.2024.5.18.0121
22 de dezembro
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