TRT/GO mantém suspenso processo que discute reconhecimento de vínculo empregatício até julgamento do STF sobre pejotização

O Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região negou, por maioria, mandado de segurança impetrado por uma trabalhadora que pretendia destrancar recurso ordinário sobre reconhecimento de vínculo empregatício, suspenso com base no Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema abrange ações em que se discute se a pessoa era, de fato, empregada ou se prestava serviços como autônoma ou pessoa jurídica, situação conhecida como pejotização.

A discussão ganhou dimensão nacional em abril de 2025, quando o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a suspensão de processos que envolvem esse tipo de contratação em todo o país. Segundo a Corte, muitos trabalhadores passaram a procurar a Justiça pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego, enquanto os tribunais vinham decidindo esses casos de formas diferentes, o que gerou insegurança jurídica e aumento de recursos ao Supremo. O entendimento a ser fixado pelo STF vai estabelecer parâmetros claros sobre o tema, indicando quando esse tipo de contratação é válido, qual Justiça deve julgar os casos e quem deve provar se houve ou não fraude.

Análise do caso no TRT-GO
O caso analisado pelo Pleno do TRT teve origem em reclamação trabalhista ajuizada contra um berçário de Aparecida de Goiânia. Em sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, a magistrada reconheceu a existência de vínculo empregatício no período de julho de 2022 a março de 2024, ao concluir que ficaram comprovados os requisitos da relação de emprego, e determinou a anotação do contrato na CTPS e pagamento de verbas rescisórias.

Inconformada, a empresa interpôs recurso ordinário afirmando que a trabalhadora prestava serviços apenas quando havia aumento no número de alunos, sem frequência fixa, e que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego. Ao analisar o processo em segunda instância, a 1ª Turma do TRT-GO verificou que tratava-se de discussão sobre a regularidade da contratação da autora para prestação de serviço sem carteira assinada. Assim, com fundamento na ordem de suspensão nacional expedida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.532.603 (Tema 1389), determinou a suspensão do processo.

Contra essa decisão, a trabalhadora impetrou mandado de segurança, sustentando que o Tema 1389 não se aplicaria ao seu caso, já que não havia contrato civil formal entre as partes, e alegando violação ao direito à duração razoável do processo. O pedido liminar foi negado. Na decisão, a relatora do mandado de segurança, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que a controvérsia dos autos, reconhecimento de vínculo empregatício diante da alegação de prestação autônoma, se enquadra no tema de repercussão geral, razão pela qual não ficou caracterizada ilegalidade na decisão que paralisou o recurso.

Ao julgar o mérito do mandado de segurança, o Tribunal Pleno manteve esse entendimento. Por maioria, o colegiado concluiu que não houve violação a direito líquido e certo da impetrante, já que o sobrestamento (suspensão do processo) decorreu do cumprimento da ordem do STF. O Ministério Público do Trabalho também opinou por seguir a ordem do STF e negar o mandado de segurança.

Voto vencido
A desembargadora Wanda Lúcia Ramos apresentou voto divergente, acompanhada pelos desembargadores Paulo Pimenta e Marcelo Pedra, além do juiz convocado Celso Moredo. O grupo defendeu a aplicação da técnica do distinguishing, utilizada quando o julgador entende que o caso concreto apresenta diferenças relevantes em relação ao precedente que normalmente seria aplicado. Para eles, a ausência de contrato civil ou comercial escrito afastaria a incidência do Tema 1389, pois, sem instrumento formal de prestação de serviços, não haveria enquadramento na determinação de suspensão nacional fixada pelo STF.

O voto divergente também citou decisão do STF na Reclamação 79.967/GO, na qual a Corte sinalizou que a inexistência de contrato escrito pode justificar a não aplicação do Tema 1389. Com base nesse entendimento, concluíram que o recurso ordinário deveria ter prosseguimento.

Como o voto vencedor determinou a suspensão da ação trabalhista ajuizada pela auxiliar de berçário, o processo deverá aguardar julgamento final do STF no Tema 1389 para que o recurso seja apreciado.

Processo nº: MS 0001206-52.2025.5.18.0000


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