A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, reformar uma decisão de primeira instância e manter a penhora de um imóvel para o pagamento de dívidas trabalhistas. O proprietário e devedor na ação não comprovou que o único imóvel registrado no nome dele era utilizado como residência familiar. Além disso, ele havia declarado no processo que residia em endereço diferente daquele em que está localizado o imóvel penhorado.
A controvérsia girava em torno da caracterização do bem penhorado como “bem de família”, proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, que impede a penhora de imóveis residenciais. No caso analisado, inicialmente, a Vara do Trabalho de Quirinópolis havia acolhido o pedido do devedor para liberar o imóvel da constrição judicial. A decisão original baseou-se no fato de que consultas aos sistemas judiciais não encontraram outros registros de imóveis em nome do executado/devedor, o que levou o Juízo de origem a deduzir que aquele seria o único bem e, portanto, destinado à moradia familiar.
O credor, no entanto, não concordou com a liberação do imóvel e recorreu ao tribunal. Ao analisar o agravo de petição, o desembargador relator Marcelo Nogueira Pedra destacou que a lei protege o direito real à moradia, e não o simples direito de propriedade. No acórdão, o magistrado ressalta que não basta ao devedor ser proprietário de um único imóvel; é indispensável comprovar que a unidade familiar efetivamente reside no local de forma permanente.
No caso em questão, o relator considerou que o proprietário havia sido intimado pela juíza de primeiro grau para apresentar documentos que comprovassem o uso residencial do bem, como comprovante de IPTU e faturas de consumo, mas permaneceu em silêncio e não apresentou nenhuma prova. Além disso, o desembargador Marcelo Pedra observou que, na própria procuração anexada ao processo, o devedor declarou residir em um endereço em Dourados (MS), localização diferente do imóvel penhorado.
Lei resguarda moradia familiar e não propriedade
Para o relator, a mera inexistência de outros bens imóveis registrados em nome do devedor, verificada por meio de consultas aos sistemas de convênios judiciais, não autoriza a conclusão automática de que o imóvel penhorado ostente a condição de bem de família. Ele salientou que a proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 não visa resguardar a propriedade em si, mas sim o direito de moradia da entidade familiar.
“A legislação em comento tem por inspiração o direito constitucional à moradia (art. 6º da C.F.), dotado de índole social, não se destinando a conferir imunidade patrimonial a imóvel desabitado ou destinado a finalidade diversa da habitação familiar”, fundamentou Marcelo Pedra. Ele acrescentou que o devedor não produziu prova de que o imóvel penhorado, caso não ocupado diretamente pelo proprietário, estivesse locado ou produzisse rendas integralmente revertidas para o custeio de outra moradia ou para a subsistência da entidade familiar, demonstração imprescindível para viabilizar a eventual extensão da garantia de impenhorabilidade.
Dessa forma, o colegiado manteve a penhora.
Processo nº: AP-0011126-27.2020.5.18.0129
27 de março
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