TRT/GO: Engenheiro será indenizado por negativação de seu nome por dívida da empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de um engenheiro civil de Goiânia à indenização por danos morais após a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívidas que deveriam ter sido assumidas pela construtora para a qual trabalhava. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. Ele também será indenizado por atrasos reiterados no pagamento de salários.

Nome “sujo”

Segundo os autos, o empregado teve o nome negativado em razão de débitos relacionados à locação de um veículo utilizado em benefício da empresa. A contratação foi realizada a pedido da empreiteira, mas formalizada em nome do trabalhador, que não possuía poderes de representação da empresa.

A construtora havia se comprometido a arcar com todos os custos da locação. No entanto, segundo consta no processo, deixou de efetuar parte dos pagamentos, o que fez com que as cobranças fossem direcionadas ao engenheiro. Como consequência, ele passou a ser cobrado pela locadora de carros

Diante da inadimplência, o nome do trabalhador foi incluído em cadastros restritivos de crédito, situação comprovada por documentos juntados ao processo. Sem conseguir resolver a questão junto à empresa e precisando regularizar sua situação, o próprio trabalhador quitou os débitos pendentes, mesmo sem reconhecer a dívida.

Ato ilícito

Após analisar os comprovantes apresentados no processo, a relatora do caso, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, entendeu caracterizado o ato ilícito da empresa. “A negativação indevida do nome do reclamante, por dívidas da empresa, caracteriza ato ilícito”, destacou.

A desembargadora entendeu que estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Ela ressaltou que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes atinge diretamente a honra e a reputação do trabalhador perante o mercado, sendo o dano presumido, ou seja, não depende de comprovação de prejuízo concreto.

Além disso, ficou comprovado que o trabalhador arcou com o pagamento de mais de R$ 7 mil para quitar parte da dívida, valor que deverá ser ressarcido pela empresa, uma vez que se trata de despesa relacionada à atividade econômica do empregador.

Atrasos salariais

Outro ponto analisado diz respeito a atrasos salariais. No processo, ficou evidenciado que a empresa não comprovou o pagamento regular dos salários, apresentando contracheques sem assinatura e sem demonstrar a data efetiva dos depósitos. “Competia à reclamada provar que efetuou o pagamento dentro do prazo legal, contudo, de tal encargo ela não se desincumbiu a contento, haja vista que sequer juntou comprovantes bancários demonstrando a data dos depósitos salariais”, ressaltou Wanda Lúcia Ramos.

Para o colegiado, o atraso salarial configura um dano moral “in re ipsa”, ou seja, presumido, que não exige prova de eventual prejuízo sofrido pelo trabalhador. O entendimento é que “o atraso habitual no pagamento de salários compromete a capacidade do trabalhador de honrar seus compromissos financeiros, configurando dano moral” e que “não é necessário demonstrar concretamente o prejuízo, pois o próprio atraso reiterado já é suficiente para caracterizar a lesão à dignidade do empregado”, apontou a relatora.

Diante do conjunto dos fatos, a Turma deu parcial provimento ao recurso do trabalhador e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. O valor foi definido com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000528-13.2025.5.18.0008


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