A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em processo movido por um trabalhador portuário avulso contra o Ogmo – Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Avulso do Espírito Santo. O trabalhador alegou ter sido alvo de tratamento discriminatório durante a pandemia da Covid-19.
O que disse o trabalhador
O portuário afirmou que foi impedido de trabalhar em abril de 2020, com base na Medida Provisória nº 945/2020, apesar de estar em boas condições de saúde e não apresentar sintomas de Covid-19. Segundo ele, a restrição foi discriminatória devido à sua idade – na época, tinha 74 anos – e, além disso, não recebeu a indenização compensatória paga a outros colegas afetados pela medida.
Legislação aplicada
A MP nº 945/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.047/2020, estabeleceu regras para conter o avanço da pandemia no setor portuário, incluindo a exclusão da escalada de trabalhadores com 60 anos ou mais. A norma também prevê o pagamento de uma indenização compensatória correspondente a 50% da média mensal recebida pelo portuário, mas exclui aqueles que já foram beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou do regime próprio de previdência.
Medida foi considerada proteção à saúde
A 3ª Turma do TRT-17 manteve a decisão de 1º grau por entender que a MP era adequada e proporcional aos fins pretendidos. Segundo a decisão, as restrições impostas eram permitidas diante do cenário da época e os investimentos financeiros foram minimizados pela garantia de uma renda mínima aos trabalhadores. Além disso, o rótulo etário não foi considerado discriminatório, mas sim uma medida de proteção à saúde dos trabalhadores idosos.
A decisão ainda destacada que o portuário, por ser aposentado pelo INSS, não tinha direito à indenização prevista para a categoria, cuja finalidade era garantir um mínimo para a sobrevivência dos trabalhadores impedidos de exercer suas funções. Dessa forma, concluiu que o Ogmo apenas cumpriu as determinações legais vigentes.
Risco epidemiológico justifica restrições
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a 7ª Turma da Corte concluiu que as disposições adotadas eram justificadas pelos dados epidemiológicos da época, que demonstravam maior vulnerabilidade da população idosa à Covid-19. O Tribunal também ressaltou os riscos específicos das áreas portuárias, descritos pelo intenso trânsito de cargas e pessoas de diversas partes do mundo, o que facilitava a propagação do vírus.
Diante desse contexto, o TST atualmente que a decisão do TRT-17 não merecia reparos, por ser homologada à Corte.
Processo: RR-0000922-08.2020.5.17.0013
10 de dezembro
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