Resumo
- A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) confirmou notícias de uma empresa de transporte a indenizar um motorista que sofreu queimaduras durante um ataque ao ônibus que dirigia.
- O colegiado considerando que os ataques criminosos a ônibus estão relacionados aos riscos da atividade de transporte coletivo e levaram a culpa exclusiva do motorista, que continha as chamas e socorreu os passageiros.
- A Turma manteve a indenização de R$ 30 mil por danos morais, a determinação para emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o reconhecimento da estabilidade acidental.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a denúncia de uma empresa de transporte ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um motorista que sofreu queimaduras durante um ataque criminoso ao ônibus que conduzia. Para o colegiado, o episódio foi um acidente de trabalho e está relacionado aos riscos da atividade de transporte coletivo. Por isso, a empresa deve responder pelos danos, mesmo que o incêndio tenha sido provocado por terceiro.
O que disse o reclamante
O trabalhador relatou que, em junho de 2024, um criminoso atou fogo no ônibus que conduzia. Ele ajudou os passageiros a sair pelas janelas e, em seguida, retornou ao veículo para conter as chamas com um incêndio. Sofreu queimaduras de segundo grau nas pernas, nos glúteos e na mão direita, precisou de atendimento especializado e ficou afastado do trabalho por mais de 30 dias.
Na ação, também sustentou que, embora o incêndio tenha sido provocado por terceiro, a empresa foi negligente ao não adotar medidas para proteger a integridade física do trabalhador, apesar de consideração os riscos relacionados aos confrontos na região da cidade.
O que disse a empresa
A empresa negou a responsabilidade pelo acidente e afirmou que o incêndio foi provocado por terceiros, sem relação com os riscos de atividade. Sustentou que o motorista agiu com culpa exclusivamente ao permanecer no veículo e tentar apagar o fogo com o extintor, mesmo após a orientação para abandoná-lo em caso de incêndio criminoso.
Também afirmou que não orientou nem recomendou qualquer conduta que exponha o trabalhador a risco. Ressaltou que os demais passageiros saíram ilesos e que o motorista foi anunciado pela conduta considerada perigosa. Por isso, pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais.
Responsabilidades
Na sentença, a juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, atualmente o episódio como um acidente de trabalho por equiparação. A magistrada também reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa. Segundo ela, o transporte de passageiros em áreas urbanas sujeitas à violência é uma atividade de risco acentuado. Isso significa que uma empresa deve responder pelos danos causados ao trabalhador, independentemente da comprovação de culpa.
“A conduta do reclamante, que agiu em defesa de si, dos passageiros e, em um segundo momento, do patrimônio, configura um ato de responsabilidade social e trabalhista exacerbado, que não pode ser facilmente taxado como imprudência apta a caracterizar culpa exclusiva.”, concluiu.
Risco da atividade
Ao analisar os recursos, a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, concluiu que o fato do incêndio ter sido provocado por terceiro não excluiu a responsabilidade da empresa. Para a magistrada, “a violência urbana, especialmente o ataque a ônibus, é risco causado à atividade de transporte público coletivo. Trata-se de fortuito interno, e não externo, pois decorre de circunstâncias previsíveis e ligadas ao risco do empreendimento.”
Com base nesse entendimento, o colegiado assumiu a responsabilidade objetiva da empresa. A relatora explicou que o transporte de passageiros em áreas metropolitanas, como a Grande Vitória, expõe os trabalhadores a riscos elevados de assaltos, vandalismo e atentados criminosos. Para se tratar de uma atividade de risco acentuado, a empresa deverá responder pelos danos, independentemente da comprovação de culpa.
O colegiado também removeu a alegação de culpa exclusiva do motorista. Para a Turma, a tentativa de ajudar os passageiros e conter o incêndio estava relacionada às suas responsabilidades pelo veículo e pelas pessoas transportadas. O laudo pericial também concluiu que o trabalhador não agiu de forma insegura. Além disso, a empresa não ofereceu treinamento específico para orientar os empregados sobre como agir em situações de ataques criminosos.
A Turma manteve a indenização de R$ 30 mil por danos morais, o reconhecimento da estabilidade provisória e a obrigação de emissão da CAT. Para os desembargadores, a gravidade das queimaduras, o tratamento médico especializado, o período de afastamento e o risco à vida justificam o valor estabelecido na sentença. “O sofrimento experimentado pelo reclamante é inegável e foi agravado pelo contexto de violência extrema e risco à própria vida”, afirmou o relator.
A ausência de sequelas funcionais permanentes ou de redução da capacidade para que o trabalho não atrapalhe o dano moral. Segundo o colegiado, o acidente provocou dor, tratamento prolongado e sofrimento físico e psicológico para o trabalhador.
Processo nº: 0000423-60.2025.5.17.000 9
18 de setembro
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