Resumo
- A 2ª Turma do TRT-17 manteve a obrigação de uma empresa de conservação cumprir a cota legal de aprendizagem.
- A empresa deveria contratar, no mínimo, 43 aprendizes, mas mantinha apenas dez, deixando de preencher 33 vagas.
- O colegiado reconheceu que a conduta violou o direito de adolescentes e jovens à profissionalização e fixou em R$ 33 mil a indenização por dano moral coletivo.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a obrigação de uma empresa de conservação cumprir integralmente a cota legal de aprendizagem. O colegiado concluiu que a falta de preenchimento de 33 vagas prejudicava o direito de adolescentes e jovens à profissionalização e fixou em R$ 33 mil a indenização por dano moral coletivo.
A Cota não cumpriu
A ação civil pública foi auxiliada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após a constatação de que a empresa possuía 844 empregados em funções que exigiam formação profissional. Com essa base de projeto, deveria contratar, no mínimo, 43 aprendizes, mas mantinha apenas dez.
Na ação, o MPT pediu que a empresa fosse obrigada a cumprir integralmente a cota de aprendizagem e condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
O que disse a empresa
A empresa alegou que atividades de limpeza, conservação, portaria jardinagem e média operação e de baixa complexidade, sem compatibilidade com a formação técnico-profissional aplicam-se nos materiais de aprendizagem. Também afirmou que parte dos serviços era realizada em ambientes perigosos ou insalubres, o que impedia a atuação de aprendizes.
A defesa sustentou ainda que não havia cursos de aprendizagem adequados às atividades planejadas e que uma decisão judicial de 2006 havia excluídas as funções de asseio e conservação da base de projeto da cota. Como esses argumentos, solicitou que fossem afastadas a obrigação de contratar novos aprendizes e as especificações por dano moral coletivo.
Cálculo da cota
A juíza Denise Marsico do Couto, do Juizado Especial da Infância e da Adolescência de Vitória, concluiu que a decisão judicial de 2006 não apagou as obrigações atuais da empresa de cumprir a cota de aprendizagem. Aquele julgamento considerou a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) vigente à época, mas a classificação foi posteriormente atualizada e passou a incluir funções de limpeza, conservação e portaria entre as que exigem formação profissional.
A sentença também apontou que a realização de serviços em ambientes perigosos ou insalubres não dispensa a empresa de cumprir a cota. A magistrada destacou que “a impossibilidade de ingresso de aprendizes no local não se traduz em excludente das obrigações legais, diante das possibilidades de aprendizagem para maiores de 18 anos e da aprendizagem social”, registrada.
Obrigação prevista em lei
Ao analisar o recurso, o relator, juiz do trabalho convocado Luís Cláudio dos Santos Branco, destacou o caráter objetivo da cota de aprendizagem: “A aprendizagem não se submete a critérios de conveniência empresarial, mas a parâmetro objetivo estabelecido na lei, correspondente a um percentual do total de empregados em funções que exigem formação profissional”. Por se tratar de uma obrigação legal, eventualmente restrições previstas nos contratos firmados com as tomadas de serviços também não poderiam ser justificadas pelo descumprimento da cota.
Com base nessa seleção, a empresa deveria manter pelo menos 43 aprendizes, incluindo os 844 funcionários que integravam a base de design. No entanto, havia contratado apenas dez – menos de 25% do mínimo exigido. O relator também relatou que a irregularidade persistiu mesmo depois de a empresa ser informada pelo MPT e de receber uma proposta para firmar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Dano moral coletivo
A 2ª Turma manteve o reconhecimento do dano moral coletivo por considerar que a falta de contratação de 33 aprendizes violou o direito de adolescentes e jovens à profissionalização e prejudicou uma política pública de inserção protegida no mercado de trabalho. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 313.701,44 para R$ 33 mil, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O colegiado introduziu como parâmetro R$ 1 milhão por vaga não cumprido, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico das declarações.
Processo nº: 0001271-65.2025.5.17.0003
8 de setembro
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