3ª Turma do TRT-17 concluiu que rebelião e condições do ambiente prisional desenvolvido para o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos
Resumo:
- Auxiliar administrativo que atuava na unidade prisional de desenvolvimento de transtornos psiquiátricos após presenciar uma rebelião.
- Perícia apontou que o trabalho atuoso como concausa do adoecimento.
- A 3ª Turma do TRT-17 manteve as comunicações da empresa ao pagamento de indenização.
- A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a notificação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal a um auxiliar administrativo que desenvolveu transtornos psiquiátricos após atuar em unidade prisional.
De acordo com o colegiado, as condições de trabalho no local, agravadas por uma rebelião de detenções, desenvolvidas para o desenvolvimento de estresse pós-traumático, síndrome do pânico e depressão.
Trabalho em presídio e rebelião desencadearam sintomas
O trabalhador foi contratado como auxiliar administrativo e prestou serviços em um centro de detenção provisória, em unidade vinculada à assistência de saúde do sistema prisional. Segundo relatado no processo, em 2019 presenciou uma rebelião no presídio e, após o episódio, passou a apresentar crises de ansiedade, pânico e sintomas depressivos.
Na ação trabalhista, ele pediu indenização por danos morais e materiais, afirmando que sua capacidade de trabalho foi reduzida em razão dos transtornos psicológicos desenvolvidos durante o contrato.
Empresa contestou relação entre trabalho e doença
A empresa alegou que os transtornos psiquiátricos têm origem multifatorial e que não poderiam ser atribuídos ao trabalho. Também sustentou que rebeliões seriam fatos imprevisíveis, o que afastaria sua responsabilidade.
Perícia mencionou concausa com condições de trabalho
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, Giovanni Antonio Diniz Guerra, destacou que a prova pericial demonstrou a ligação entre o contexto laboral e o adoecimento psíquico. Ele registrou que o trabalho no sistema prisional expõe o trabalhador a riscos extremos.
Na decisão, o magistrado afirmou que “a reclamada agiu com culpa ao deixar de garantir a integridade do trabalhador e de zelar para que o ambiente de trabalho fosse seguro ao exercício das funções”.
Atividade em presídio expõe trabalhador a risco maior
Para a relatora do caso, a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, atuou em unidade subordinada prisional ou trabalhadora a risco superior ao da população em geral, já que a empresa prestava serviços de saúde dentro do sistema prisional.
Tauceda Branco registrou que a rebelião “que desencadeou os transtornos psiquiátricos evidentes (estresse pós-traumático, síndrome do pânico e depressão) configura fortuito interno, intrinsecamente relacionado com a atividade desenvolvida, mantendo-se o nexo causal e a culpa do empregador ao expor seus empregados a esse tipo de risco”. A decisão também foi retirada de comprovação de medidas para proteger a saúde psicológica dos empregados.
Com isso, a Turma manteve a responsabilidade da empresa. O colegiado também decidiu majorar a indenização por danos morais de R$ 20 mil e manter o pagamento de pensão mensal equivalente a 27,5% dos salários do trabalhador, percentual que reflete a contribuição do trabalho para o agravamento da doença.
Processo nº: 0000989-65.2024.5.17.0131
16 de março
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