Em sessão de julgamentos no dia 5/11, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Brasília que extinguiu um cumprimento de sentença por ocorrência de coisa julgada e aplicou multa por litigância de má-fé ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do DF. O caso foi relatado pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.
Segundo o processo, o sindicato, atuando como substituto processual de um empregado do Metrô-DF, apresentou agravo de petição após a Vara do Trabalho reconhecer que o objeto da ação já havia sido integralmente discutido, decidido e pago em processo anterior – também movido em nome do mesmo trabalhador. A ação extinta tratava do pagamento de auxílio-alimentação referente a três meses de 2019, além de multa normativa, exatamente os mesmos pedidos formulados no processo anterior, já transitado em julgado.
Diante disso, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, Marcos Ulhoa Dani, concluiu que havia repetição de pedidos e identidade de partes e fundamentos, configurando a chamada ‘tríplice identidade’ prevista no Código de Processo Civil (CPC). O magistrado extinguiu o feito sem exame do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé, sob a interpretação de que o sindicato agiu de forma temerária ao ajuizar nova demanda sobre matéria já resolvida definitivamente.
Insatisfeito, o sindicato recorreu ao TRT-10. No agravo de petição, alegou que não tinha conhecimento do processo individual proposto anteriormente pelo substituído e que não teria como controlar, caso a caso, quando trabalhadores ingressam com ações próprias. Disse ainda que não houve intenção de induzir o Judiciário a erro e pediu a retirada da penalidade por litigância de má-fé.
Após examinar os autos, o relator na Terceira Turma do Regional destacou que os documentos apresentados pelo Metrô-DF comprovam que o trabalhador já havia obtido decisão favorável em processo anterior, com pagamento integral dos valores. Para o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ao propor nova ação com o mesmo objeto, o sindicato retomou discussão já definitivamente encerrada, contrariando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.
‘Cumpre ressaltar que o sindicato, na condição de substituto processual, possui o dever jurídico de diligenciar e verificar, antes de propor ação de cumprimento individualizada, se o substituído já ajuizou execução própria com o mesmo objeto, especialmente quando a obrigação já foi integralmente satisfeita e o crédito do substituído devidamente quitado. A omissão nesse dever evidencia ausência de cautela e de zelo processual, configurando negligência incompatível com o papel institucional do sindicato. Ademais, inexiste qualquer indício de que o empregado público do Metrô-DF seja analfabeto ou apresente limitação cognitiva que lhe impeça de compreender o alcance da demanda anterior’, registrou o relator.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do TRT-10 manteve integralmente a decisão inicial que reconheceu a coisa julgada, negou provimento ao recurso e preservou a multa por litigância de má-fé aplicada ao sindicato, fixada em 5% do valor da causa.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0001023-96.2022.5.10.0004
5 de dezembro
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