TRT/DF-TO mantém adicional de periculosidade e pagamento de diferenças salariais a bombeira civil

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que reconheceu o direito de uma bombeira civil ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças salariais e reflexos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos do dia 18/3, sob relatoria do desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto.

No caso analisado, a trabalhadora atuava como bombeira civil sob regime de trabalho intermitente. A autora da ação ingressou na Justiça do Trabalho alegando que não recebeu corretamente valores previstos em normas coletivas da categoria, além do adicional de periculosidade. Inicialmente, sentença do Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes perante a 22ª Vara do Trabalho de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que levou tanto a empregadora quanto a trabalhadora a recorrer ao TRT-10.

A empresa contestou diversos pontos da condenação. Entre os argumentos apresentados, sustentou que a condenação deveria se limitar aos valores indicados na petição inicial, que o adicional de periculosidade dependeria de prova pericial e que não haveria diferenças salariais a serem pagas, já que a trabalhadora era contratada no regime intermitente. Também pediu o afastamento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço e questionou a aplicação de multas previstas na legislação trabalhista em razão do atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Por sua vez, a trabalhadora apresentou recurso pedindo a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais. Segundo ela, a falta de pagamento das verbas rescisórias a colocou em situação de extrema vulnerabilidade financeira, o que teria provocado abalo emocional e dificuldades para sustentar os filhos.

Entendimento da Turma

Ao analisar o caso, o relator na Terceira Turma do TRT-10 destacou inicialmente que, após a reforma trabalhista, os valores indicados na petição inicial têm caráter estimativo e não limitam a condenação, que deve ser definida conforme os valores apurados na fase de liquidação da sentença. Sobre o adicional de periculosidade, o magistrado ressaltou que a Lei nº 11.901/2009 assegura aos bombeiros civis o pagamento do adicional de 30% sobre o salário mensal, independentemente da realização de perícia técnica. Assim, para o magistrado, o simples exercício da função é suficiente para o reconhecimento do direito.

Em relação às diferenças salariais, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto observou que as convenções coletivas da categoria estabelecem valor mínimo para plantões de 12 horas, inclusive para trabalhadores contratados em regime intermitente. Como ficou comprovado que a trabalhadora recebeu valores inferiores aos previstos nas normas coletivas, foi mantida a condenação ao pagamento das diferenças e dos respectivos reflexos trabalhistas.

O colegiado também manteve a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço, já que ficou comprovado que a trabalhadora prestava serviços de forma contínua em benefício dessas empresas, caracterizando terceirização. ?A existência de contrato civil entre as reclamadas não afasta a responsabilidade das empresas beneficiárias da força de trabalho, uma vez que a ordem jurídica trabalhista atribui relevância ao proveito econômico obtido e à proteção do crédito laboral, sendo irrelevante a inexistência de vínculo empregatício direto com a trabalhadora? assinalou o relator.

O desembargador também pontuou que não prospera a alegação de ausência de culpa da tomadora de serviços. ?Tratando-se de tomadoras que não integram a Administração Pública, a responsabilidade subsidiária decorre da própria inadimplência das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, sendo desnecessária a demonstração de culpa específica. Ademais, não houve comprovação efetiva de fiscalização regular e eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus que incumbia às tomadoras, razão pela qual mantenho a condenação subsidiária, afastando integralmente as teses recursais?, registrou em voto

Por outro lado, a Turma rejeitou o pedido de indenização por danos morais apresentado pela trabalhadora. Para o relator, o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à honra ou à dignidade do trabalhador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do TRT-10 decidiu, por unanimidade, negar provimento tanto ao recurso das empresas quanto ao recurso adesivo da trabalhadora, mantendo integralmente a sentença de primeira instância.

Processo nº: 0000003-11.2025.5.10.0022


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