TRT/DF-TO exclui empresa de execução trabalhista por ausência de requisitos legais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu excluir uma empresa do polo passivo de uma execução trabalhista após entender que não estavam presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica inversa. O julgamento ocorreu na sessão do dia 11/3.

O caso analisado teve origem em uma execução trabalhista movida por um trabalhador contra empresa do ramo alimentício. Durante a fase de execução, diante da dificuldade para localizar bens das devedoras, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir no processo outra empresa, da qual duas das pessoas envolvidas na execução também eram sócias.

Em primeira instância, foi acolhido pedido do trabalhador para inclusão da nova empresa na execução. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10, sustentando que não participou da fase de conhecimento do processo e que não foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O trabalhador, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão de primeira instância. Argumentou que houve esgotamento das tentativas de localizar bens das executadas e que a inclusão da empresa seria necessária para assegurar a satisfação do crédito trabalhista.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento no sentido de que a execução trabalhista não pode ser direcionada contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, salvo em situações excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento legal para a desconsideração da personalidade jurídica.

Conforme o voto do relator, no caso analisado não ficou demonstrada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica que justificasse a aplicação da desconsideração inversa. Para desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, a inclusão da empresa na execução, apenas pelo fato de possuir sócias em comum com as executadas, implicaria reconhecer a existência de grupo econômico sem a devida comprovação e sem que a empresa tivesse participado da fase de conhecimento do processo.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000048-28.2023.5.10.0105


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