TRT/DF-TO anula ato de citação por edital e afasta inclusão de sócios em execução trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em sessão realizada no dia 25/2, reconheceu a nulidade de citação de uma empresa incluída em execução trabalhista por meio de edital. Em razão disso, o colegiado afastou o redirecionamento da cobrança aos sócios do empreendimento.

A decisão foi relatada pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran e resultou na invalidação dos atos processuais posteriores à citação considerada irregular. Com isso, o desembargador determinou o retorno do processo à Vara de origem para que seja realizada a citação regular da pessoa jurídica envolvida.

Entenda o caso

Na fase de execução de uma ação trabalhista, uma trabalhadora requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no processo empresas que supostamente integrariam grupo econômico com a devedora principal. Entre elas estava uma empresa que comercializa produtos para panificação.

Após tentativa de citação por via postal, que retornou com a anotação ‘endereço insuficiente’, a empresa foi citada por meio de edital. Posteriormente, foi reconhecida a existência de grupo econômico e determinado o redirecionamento da execução aos sócios.

No TRT-10, os sócios alegaram que a citação por edital seria passível de anulação, uma vez que não houve o esgotamento de todos os meios para localização da empresa antes da adoção da medida excepcional. Argumentaram ainda que, mais tarde, houve êxito na citação postal dos próprios sócios, o que demonstraria a possibilidade de localização regular da pessoa jurídica.

Já a defesa da trabalhadora defendeu que o recurso não deveria ser conhecido, sob alegação de que a citação por edital foi válida diante da frustração da tentativa de notificação postal. Ao analisar o caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que a citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para localização da parte, conforme prevê o artigo 256 do Código de Processo Civil.

No entendimento do relator, houve apenas uma tentativa de citação postal, com erro na indicação do endereço, antes da adoção do edital. Além disso, posteriormente foi possível localizar e citar os sócios por via postal, o que evidencia que não estavam esgotadas as diligências para localização da empresa.

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou que a citação é ato essencial para a formação válida da relação processual e que a adoção prematura da citação por edital viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. ‘A utilização da citação ficta por meio de edital possui caráter absolutamente excepcional, sendo admitida apenas quando todas as tentativas razoáveis de localização da parte restarem infrutíferas, pois a adoção prematura configura violação ao devido processo legal e é incompatível com as garantias constitucionais. Nestes autos, a empresa da qual os agravantes são sócios foi incluída na lide sob o entendimento de que integra grupo econômico formado pelo devedor, mas sem que tenha sido regularmente citada’, assinalou o magistrado.

As demais matérias do recurso foram consideradas prejudicadas pelo relator. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000492-80.2013.5.10.0018


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