A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a improcedência de pedido de reembolso de despesas médicas realizadas no exterior por beneficiária de plano de saúde corporativo. No julgamento, o colegiado destacou a importância da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ na análise das circunstâncias do caso concreto.
O caso tratou de atendimento médico de urgência decorrente de complicação gestacional ocorrida durante viagem internacional. A trabalhadora sustentava que a situação excepcional justificaria o reembolso das despesas pelo plano. O Tribunal concluiu que a cobertura contratada possuía abrangência exclusivamente nacional, nos termos da legislação aplicável e dos normativos do plano.
O acórdão, relatado pela juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, identificou que a sentença de origem havia recorrido ao parâmetro abstrato do chamado homem médio para atribuir à beneficiária a responsabilidade por não ter antecipado o risco e contratado seguro internacional. Aplicado ao caso, esse parâmetro produziu o que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ denomina neutralidade aparente: o tratamento como equivalentes de situações estruturalmente distintas, com a consequente invisibilização de vulnerabilidades concretas determinadas pelo gênero e pela biologia.
O acórdão destacou que a gestação ectópica é condição exclusivamente feminina, que não se manifesta com antecedência que permita planejamento, não produz sinais inequívocos que viabilizem prevenção e pode evoluir rapidamente para situação de risco vital. Atribuir à beneficiária a responsabilidade por não ter antecipado esse evento parte exatamente da premissa que o Protocolo busca afastar.
A aplicação da perspectiva de gênero não alterou o desfecho da controvérsia. O Tribunal concluiu que a cobertura do plano estava limitada ao território nacional, conforme previsto na legislação e nos normativos que regem o plano.
A análise incluiu ainda o controle de convencionalidade, exercido em observância à Recomendação CNJ nº 168/2026, com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Mantida a licitude da negativa de reembolso, afastou-se igualmente o pedido de indenização por danos morais.
O recurso ordinário da beneficiária foi parcialmente provido apenas para determinar a dedução das custas já recolhidas perante a Justiça Federal, evitando duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico. O julgamento ocorreu à unanimidade em 20 de maio de 2026.
Processo nº: 0000345-25.2025.5.10.0021
24 de junho
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