A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) confirmou, no mês de agosto, a decisão que condena multinacional do ramo de papelaria a pagar indenizações e verbas trabalhistas a uma ex-gerente. A decisão, relatada pelo desembargador Antônio Teófilo Filho, negou os recursos da empresa e da trabalhadora, mantendo a sentença de primeira instância, de autoria do juiz do trabalho Jammyr Lins Maciel, vinculado a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
Entenda o caso
A trabalhadora entrou com uma ação trabalhista alegando acúmulo de funções, doença ocupacional e requerendo verbas trabalhistas não pagas. A primeira decisão judicial deu parcial razão a ela, condenando a multinacional a pagar: diferenças salariais por substituição e acúmulo de funções; indenização por danos morais; horas referentes a viagens a serviço; depósitos de FGTS e multa de 40%; multa do Art. 477, § 8º, da CLT pagamento de PPR (Programa de Participação nos Resultados) e bônus.
A sentença também reconheceu a existência de uma doença ocupacional, com nexo causal entre o trabalho e o adoecimento, e decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que equivale a uma demissão por justa causa do empregador.
Pontos principais da decisão do TRT-CE
O recurso da empresa tentava reverter a condenação, mas o Tribunal rejeitou todos os argumentos. A decisão do TRT-CE destacou os seguintes pontos:
Justiça gratuita: A trabalhadora teve o benefício da justiça gratuita mantido. O tribunal entendeu que a declaração de insuficiência econômica é válida, mesmo que o salário seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social.
Acúmulo de funções: Foi comprovado que a ex-gerente exerceu, na prática, as funções de Gerente Regional, sem a devida contraprestação salarial, o que justifica as diferenças salariais. Além disso, ela também absorveu atividades de cargos extintos, configurando um aumento significativo da carga de trabalho e responsabilidade. O adicional de 40% foi considerado razoável e em conformidade com a jurisprudência.
Tempo de viagem: O tempo gasto em viagens a serviço foi considerado “tempo à disposição” e deve ser remunerado. A decisão considerou que a flexibilidade da agenda de voos da trabalhadora estava condicionada ao cumprimento das metas da empresa, impedindo seu descanso.
Doença ocupacional e Danos Morais: O laudo pericial concluiu que a doença da trabalhadora, ansiedade e depressão, tem nexo concausal de grau leve com o trabalho. O Tribunal entendeu que a carga de trabalho excessiva, acúmulo de funções e cobranças abusivas contribuíram para o adoecimento. A indenização por danos morais foi mantida, considerando o valor de oito salários contratuais como razoável e proporcional.
Rescisão indireta: A rescisão indireta foi confirmada. A conduta da empresa, ao submeter a empregada a uma jornada exaustiva e a um ambiente de trabalho que contribuiu para seu adoecimento.
PPR e Bônus: O pagamento de PPR e bônus foi mantido. O ônus da prova do pagamento recai sobre a empregadora, que não conseguiu comprovar que os valores devidos à trabalhadora foram pagos corretamente.
Em sua fundamentação, o desembargador Antônio Teófilo Filho destacou que “a culpa da empresa restou fartamente demonstrada pelo conjunto probatório, que evidenciou a imposição de uma carga de trabalho excessiva, acúmulo de funções, cobranças abusivas por metas e a supressão de cargos de apoio, criando um ambiente laboral tóxico e propício ao desenvolvimento de patologias de ordem psíquica”. Essa conduta, segundo o relator, foi crucial para a confirmação da responsabilidade da empresa pelo adoecimento da trabalhadora.
Em um desfecho que reafirma a jurisprudência trabalhista, a decisão da 3ª Turma do TRT-CE encerra o caso de forma favorável à trabalhadora, com a manutenção da condenação da multinacional. A sentença do magistrado Jammyr Lins foi confirmada em decisão da segunda instância, que mantém a indenização por danos morais, considerando o valor de oito salários contratuais como razoável e proporcional, reconhecendo o dano causado e garantindo a reparação devida à ex-gerente.
5 de dezembro
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