A Vara do Trabalho de Tianguá/CE determinou que uma empresa que atua no ramo de energias renováveis pague verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa (rescisão indireta), indenização por danos morais e outros direitos trabalhistas a uma ex-empregada. A decisão foi proferida no dia 18 de junho de 2026 pelo juiz do trabalho Alexandre Franco Vieira.
O magistrado acolheu o requerimento da defesa para aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), identificando abuso no poder diretivo da empresa ao pressionar a trabalhadora a aceitar uma transferência interestadual mesmo ciente de suas responsabilidades familiares. O valor arbitrado provisoriamente à condenação foi fixado em R$ 80 mil.
Ação trabalhista
A profissional foi admitida em julho de 2023 para exercer a função de “desenvolvedora de projetos eólicos”, atuando posteriormente no setor de desenvolvimento fundiário no Município de Tianguá (CE). Na petição inicial, a reclamante alegou ter sofrido intensa pressão psicológica para se transferir rapidamente para a cidade de Casa Nova, na Bahia.
Como responsável pelo sustento e criação de dois filhos, de 11 e 19 anos, estando um deles em tratamento psicológico, a funcionária informou à chefia que não reunia condições de se mudar de imediato, necessitando resguardar o ano letivo escolar das crianças. De acordo com o relato da profissional, a objeção familiar motivou cobranças impositivas pelo remanejamento sob a sinalização velada de perda do emprego, o que inviabilizou a permanência no posto de trabalho e caracterizou a falta grave do empregador.
Defesa
Em sua contestação escrita, a empresa sustentou a validade da cláusula contratual de transferência e defendeu que a atividade de desenvolvimento fundiário depende intrinsecamente da localização geográfica dos projetos de energias renováveis. A empresa alegou que havia uma acentuada redução de demanda em Tianguá e um aumento expressivo de processos no projeto baiano. Afirmou ainda que buscou o diálogo, que a funcionária teria concordado inicialmente com a mudança e que o desligamento final ocorreu por iniciativa da própria obreira (pedido de demissão).
Testemunhas e provas
A instrução processual contou com farta prova documental e digital, incluindo arquivos de áudio que revelaram a ciência inequívoca da chefia sobre a sua situação familiar.
As testemunhas indicadas pela autora confirmaram que as atividades fundiárias da empresa na região de Tianguá não estavam totalmente extintas e que outro funcionário assumiu as demandas locais após a saída da reclamante. Por outro lado, a testemunha trazida pela empresa, coordenador fundiário e interlocutor em vários áudios, admitiu em depoimento que a empresa não chegou a discutir alternativas reais para manter a trabalhadora no Ceará e confirmou contradições sobre a inclusão do nome da funcionária em uma “lista de corte” como forma de pressão.
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Franco Vieira destacou que a aplicação do protocolo instituído pelo CNJ não significa uma presunção sem critérios a favor da trabalhadora, mas sim um método essencial de análise probatória para neutralizar assimetrias estruturais e discriminações indiretas ocorridas no ambiente corporativo.
“Quando a medida atinge trabalhadora mulher responsável por filhos, o exame deve considerar o risco de discriminação indireta, pois a exigência de disponibilidade territorial absoluta pode incidir de maneira mais gravosa sobre quem concentra responsabilidades familiares. (…) A trabalhadora não pode ser tratada como simples ‘peça’ móvel na engrenagem do capital, deslocável exclusivamente segundo a conveniência produtiva, sem consideração concreta de sua vida familiar, de sua condição de mãe e cuidadora e dos impactos humanos da decisão empresarial”, pontuou o magistrado na sentença.
O juiz ressaltou que a empresa falhou em demonstrar critérios objetivos na escolha daquela funcionária específica, não apresentando qualquer política interna de acomodação familiar ou estudo de realocação temporária até o fim das aulas dos filhos.
Danos morais
No tocante aos danos morais, o magistrado evidenciou que a violência contratual muitas vezes se manifesta de forma sutil, o que foi levado em conta para a fixação da indenização.
“A peculiaridade do caso está justamente no fato de que a pressão não se apresentou sob forma grosseira ou explícita. As conversas mantiveram linguagem educada, cordial e aparentemente cooperativa (…) No entanto, a cordialidade formal da comunicação não elimina o conteúdo materialmente impositivo da conduta. A violência contratual, especialmente em relações assimétricas, nem sempre se manifesta por gritos, ameaças diretas ou tratamento desrespeitoso. Muitas vezes, opera de forma velada, por meio de linguagem técnica, administrativa e gerencial”, explicou o juiz Alexandre Franco Vieira.
Diante do abuso do poder diretivo e da ausência de acomodação razoável para conciliar a eficiência produtiva com a proteção constitucional à família e à infância, o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Sentença
Na parte final da decisão, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho com data projetada de saída em 16/12/2025, convertendo o pedido de demissão. Em relação às parcelas financeiras, o juiz condenou a empresa ao pagamento do aviso-prévio, devolução do desconto indevido feito no termo de rescisão, diferenças de 13º salário, férias com o terço constitucional, depósitos do FGTS com multa de 40%, horas extras, intervalo intrajornada, ressarcimento de despesas de outubro de 2025, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00.
A empresa terá o prazo de 8 dias após o trânsito em julgado para retificar os registros do contrato na CTPS digital/eSocial e fornecer as guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa diária. O magistrado concedeu os benefícios da justiça gratuita à trabalhadora.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE).
25 de junho
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