TRT/AL: Empregada consegue redução de jornada para cuidar de pai com Alzheimer

Decisão da 11ª Vara do Trabalho de Maceió ainda está sujeita a reforma no 2º Grau


O juiz Rinaldo Guedes Rapassi, em decisão na 11ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, determinou que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) reduza a jornada de uma funcionária de trinta e seis para vinte e quatro horas semanais, sem diminuição de vencimentos e independentemente de compensação de horário. A redução deve perdurar enquanto houver a necessidade de a trabalhadora prestar assistência ao seu pai, que é uma pessoa idosa com doença de Alzheimer.

De acordo com os autos, a empregada formulou requerimento administrativo diretamente à empresa, solicitando a redução de jornada para cuidar de pai idoso com deficiência. Diante da ausência de resposta, ela ajuizou a reclamação trabalhista. A EBSERH apresentou defesa nos autos, afirmando que, por ser celetista, a reclamante não se submete à Lei 8.112/90, própria dos servidores estatutários e, portanto, não faz jus à redução de jornada pretendida.

Ao analisar o caso, o juiz Rinaldo Rapassi entendeu que, diante da ausência de norma específica da CLT tratando sobre o direito à redução de jornada para prestar cuidados a dependente com deficiência, deve-se resolver a questão à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, do dever de amparo à família e à pessoa idosa, do Estatuto do Idoso e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O magistrado também chamou a atenção para os precedentes qualificados que tratam da matéria, a exemplo do Tema 138 do TST que reconheceu o direito à redução de jornada para o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem redução de jornada.

“Os fatos que particularizam este caso, que é tratar de ascendente e não de descendente, de doença de Alzheimer e não de autismo, de pessoa adulta e não de criança, são imateriais ao fundamento determinante, que é o dever de assistência a dependente com deficiência, não a menoridade nem o diagnóstico específico”, pontuou Rapassi.

A decisão reforça a aplicação da analogia para solucionar casos de lacunas da lei e que a supremacia do interesse público não se opõe à efetivação de direito fundamental indisponível que tutela a dignidade do dependente com deficiência e viabiliza o dever constitucional de cuidado familiar.


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