A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou herdeiros a arcar com débitos trabalhistas deixados por empregadores falecidos mesmo não tendo sido eles beneficiados pelo trabalho da empregada doméstica. Afirmou a decisão que se os descendentes praticam atos que mostrem que eles assumiram a relação de emprego eles responderão por eventuais débitos trabalhistas, ainda que no limite da herança.
Caso – Empregada doméstica ajuizou ação reclamatória trabalhista em face do espólio de casal falecido representado pelos herdeiros e sucessores, além da compradora que teria adquirido metade do único bem dos herdeiros pleiteando pagamento de verbas do contrato laboral.
Segundo a reclamante, ela iniciou a prestação de serviços como doméstica na residência do casal em novembro de 2002, tendo o patrão falecido em março de 2004, deixando como herdeiros a viúva, seus filhos de outro casamento, netos e bisnetas.
De acordo com os autos o único bem foi dividido entre os descendentes e a esposa do empregador que vendeu seus 50% a uma amiga em março de 2005, tendo também falecido em novembro de 2009, sem deixar bens, nem filhos.
Um dos herdeiros, por procuração dos demais, passou a assumir compromissos com o imóvel deixado pelo casal, bem como, realizou o acerto dos direitos da reclamante por longo período, recolhendo inclusive a contribuição previdenciária correspondente, por mais de cinco anos. A reclamante continuou a prestar serviços a viúva que veio a falecer em 2009.
Em sede de primeiro grau, o processo foi extinto sendo declarada a prescrição em relação ao patrão, e de ilegitimidade passiva, em relação à esposa. No tocante à compradora da meação do imóvel, o magistrado manteve entendeu que ela é parte ilegítima no processo já que não possui laços de parentesco com o casal nem é herdeira nem membro da família.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Emerson José Alves Lage, ao reformar a decisão afirmou que, com relação a prescrição, mesmo com o falecimento do empregador, o contrato prosseguiu com a viúva, continuando os herdeiros a cumprirem obrigações da relação de emprego até 20.11.2009, “por isso, entendo que os herdeiros, a partir de quando receberam seus respectivos quinhões, e estando eles, ainda, na posse deles, respondem, no mínimo, até a força de suas respectivas heranças pelos possíveis créditos devidos à reclamante”.
Afirmou o julgador que mesmo os herdeiros não devendo responder por eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho exclusivo a outrem, no caso em apreço, os reclamados cuidavam da situação funcional da trabalhadora, que era acompanhante da falecida, e “neste contexto, então, e na pior das hipóteses, o que se tem é a possível responsabilidade dos herdeiros, na força de seus respectivos quinhões hereditários, para com o também possível crédito da reclamante”.
O colegiado determinou o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos pedidos iniciais. A decisão foi mantida com relação a adquirente.
Matéria referente ao processo (nº 0000760-04.2011.5.03.0147 RO ).
12 de dezembro
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