TRT-24 reforma decisão que permitiu descontos de conserto de ônibus a motorista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) deu provimento a recurso ordinário e reformou decisão de primeiro grau, que havia permitido o desconto de gastos com reparos/consertos em ônibus nas verbas rescisórias do motorista.

Caso – De acordo com informações do TRT-24, o juízo da Sétima Vara do Trabalho de Campo Grande julgou procedente o pedido de uma empresa de transporte público, autorizando o desconto de, aproximadamente, R$ 5,5 mil do funcionário demitido.

A decisão judicial foi fundamentada com base em prova testemunhal e em cláusula contratual entre empregadora – “Serrana Transportes Urbanos Ltda.” – e empregado, que autorizava descontos salariais do funcionário em caso de danos ao veículo.

TRT-24 – Inconformado, o funcionário recorreu à corte regional, ponderando que o veículo em questão já possuía mais de 500 mil quilômetros de uso na época do dano. Ordens de serviço juntadas aos autos demonstraram que o veículo só parava de ser utilizado mediante necessidade de substituição de peças – não havia manutenção preventiva.

O relator do apelo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, ponderou que a empresa apresentou à Justiça uma nota fiscal, no valor de R$ 17.900,00, na qual demonstra a compra de um novo motor e, não, de outra forma, o conserto do motor danificado.

Decidiu o magistrado: “Aliás, a ordem de serviço acostada à f. 46 demonstra que o motor do ônibus em questão já vinha apresentando defeito muito antes do ocorrido, pois conforme consta do relatório mecânico no dia 19.3.2012, o motor não tinha força para vencer pequenas subidas, obrigando o motorista a utilizar marchas mais pesadas para compensar a fraqueza da motorização”.

João de Deus afastou em seu voto a responsabilidade do empregado no dano ao veículo: “Feitas estas considerações, há que se perquirir se ainda que o motorista tivesse observado todos os alegados procedimentos de segurança e prevenção de danos, tal fato teria evitado essa ocorrência, dado o estado crítico do conjunto mecânico? Tenho que não, eis que a parada do veículo no exato momento da percepção do defeito teria, no máximo, minimizado o dano, nunca evitado, pois o motor já apresentava sério comprometimento antes mesmo da ocorrência do evento, como comprovam os documentos anexados pela empresa”.

O desembargador federal considerou “abusivo” os descontos nas verbas rescisórias do motorista – ainda que presente cláusula contratual autorizando o desconto – e reformou a decisão de primeiro grau: “a empresa está, neste caso, transferindo ao trabalhador o risco da sua atividade econômica sem, contudo, ter comprovado robustamente o dolo ou a culpa pelo o ocorrido no veículo em comento”.

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