TRT-24 afasta abandono de emprego de funcionário que estava preso

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou provimento a recurso ordinário e manteve decisão proferida pela Vara do Trabalho de Naviraí (MS), que afastou o reconhecimento do abandono de emprego de funcionário que ficou afastado do trabalho enquanto esteve preso.

Caso – Informações do TRT-24 explanam que o empregado/recorrido ficou preso por sete meses, acusado da suposta prática de homicídio – ele foi liberado após ser absolvido sumariamente pela Justiça. Tão logo foi posto em liberdade, o funcionário se apresentou a empresa.

Ocorre que, no período de sua prisão, a empregadora/recorrente publicou editais e o demitiu, com justa causa, em razão de suposto abandono de emprego. O empregado ajuizou reclamação trabalhista, julgada procedente pela Justiça – afastando a demissão por justa causa.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, arrazoando que o empregado não comunicou seu impedimento para a prestação de serviços para a reforma da decisão.

Recurso Ordinário – O voto do relator do apelo foi pelo provimento do recurso, entendendo que o empregado não comprovou que teria comunicado a empregadora sobre o seu impedimento para a prestação de serviços oriundo da prisão.

O desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, contudo, abriu divergência, destacando que a prisão, como medida privativa de liberdade, é causa suspensiva do contrato de trabalho. O magistrado consignou que não é possível reconhecer abandono de emprego durante período no qual o contrato de trabalho está suspenso por força de lei, ainda que o empregado não tenha feito qualquer comunicação ao empregador.

O voto divergente apontou, adicionalmente, que é do empregador o ônus da prova da justa causa, motivo pelo qual o trabalhador não estaria obrigado a comprovar comunicação formal do fato suspensivo: “a única obrigação do empregado era se apresentar para o trabalho tão logo liberado da prisão, o que de fato ocorreu, tornando insubsistente o abandono de emprego anteriormente decretado pelo empregador”.

O colegiado do TRT-24 acolheu a divergência e manteve a decisão da Vara do Trabalho de Naviraí, que concedeu ao reclamante o direito às verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

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