TRT-2 afasta responsabilidade subsidiária em contrato de franquia

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negou provimento a recurso ordinário interposto por uma trabalhadora e manteve a decisão de primeira instância, que afastou a responsabilidade subsidiária da empresa franqueadora em relação aos débitos de verbas trabalhistas.

Caso – Informações do TRT-2 explanam que Dayane Silva dos Santos ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “Won Telecon Comércio Equipamentos Ltda.”, com quem possuía vínculo empregatício, e contra a “TNL PCS S/A” (Grupo Oi), franqueadora dos produtos comercializados por sua empregadora.

O juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu parcialmente os pedidos da reclamante quanto aos direitos trabalhistas, no entanto, rejeitou o pedido para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária da empresa detentora da franquia.

Irresignada, a reclamante interpôs recurso ordinário ao TRT-2, arrazoando a nulidade do contrato de franquia e pugnando pelo reconhecimento da terceirização de mão de obra no caso concreto.

O recurso arguiu que a franqueadora tinha controle total do negócio, determinando regras, metas, planos de treinamento e outras diretrizes, além de fiscalizar as vendas e cobrar resultados. O apelo pediu a aplicação da Súmula/TST 331, que objetiva garantir o crédito do trabalhador em caso de não cumprimento das obrigações por empresa prestadora de mão de obra.
Recurso Ordinário – Relatora da matéria, a desembargadora federal Kyong Mi Lee votou pelo improvimento do recurso, fundamentando que todos os fatos narrados pela reclamante estão previstos na Lei 8.955/94 (Contrato de franquia empresarial).

A magistrada consignou, ainda, não ser possível a responsabilização subsidiária de franqueadora quando não houver fraude no contrato de franquia: “A fiscalização, o treinamento de pessoal das franqueadas, o estabelecimento de metas e a criação de prêmios de incentivo são atos inerentes às peculiaridades desse tipo de relação comercial”.

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