Tribunal nega pedido de justiça gratuita feito por empresa

Trata-se de agravo regimental interposto por Santos & Belmonte Ltda ME e outro contra decisão monocrática (que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado nos autos da ação de embargos à execução promovida em face de Itaú Unibanco.

Caso – A empresa agravante alega, em síntese, ter direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Para isso, afirma que “conforme Declaração de Imposto de Renda às fls. 44, verifica-se que o agravante N. R. B. teve rendimento anuais de R$ 18.798,93, o que perfaz a quantia mensal de R$ 1.566,58, ou seja, cerca de 2,5 salários mínimos”. Aduziu também que “pela Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica agravante Santos & Belmonte Ltda – ME, seu ganho foi negativo (R$ 0,00)”.

Por fim, afirmou: “No que tange à constituição de advogado particular pelos agravantes, não há óbice para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois a Lei nº. 1.060/50 não possui dispositivo que condicione a concessão do benefício da assistência judiciária tão-somente a quem é assistido pela Defensoria Pública”.

Julgamento – O relator, desembargador Sérgio Fernandes Martins, fundamentou sua decisão em precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme entendimento firmado pelo STJ, a concessão de benefício de justiça gratuita pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que a empresa comprove não poder arcar com os encargos do processo, o que, no caso, segundo o julgador, não ocorre.

“O que se vê, no hipótese em análise, é que os documentos juntados nos autos não conduzem à conclusão de que a empresa ora agravante necessita do benefício da assistência judiciária. Outrossim, o fato de a pessoa jurídica, ora agravante, estar representada nos autos através de advogado particular dá azo à interpretação de que possui condições de arcar com as custas do processo”, afirmou o desembargador.

A ementa ficou assim transcrita: “É pacífico o entendimento de que somente deve ser concedido o benefício da justiça gratuita às empresas em circunstâncias especialíssimas, onde reste demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais de forma inequívoca”.

Ao final, a Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso.

Agravo Regimental 0603135-44.2012.8.12.0000/50000

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