Um contribuinte ingressou com mandado de segurança em face do prefeito municipal de Campo Grande (MS) que negou a anulação do débito lançado sobre os imóveis de sua propriedade relacionado ao exercício de 2011.
A segurança do mandamus foi denegada e o contribuinte recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Porém, a Quinta Câmara Cível do TJ/MS negou, por maioria, provimento ao recurso.
A alegação do recorrente é que, ao contrário do que entendeu o magistrado de 1ª instância, os comprovantes de carnês de cobrança do IPTU e base de cálculo juntados nos autos formam a prova pré-constituída de que o Fisco Municipal praticou aumento no imposto em patamar superior ao permitido pela lei, violando assim o princípio da legalidade tributária.
O relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que “a demonstração da suposta cobrança excessiva do tributo no caso em exame exige inevitável dilação probatória, com realização de prova pericial no imóvel para levantamento das peculiaridades da obra, do tamanho e localização do terreno, da categoria em que o imóvel se enquadra nos termos da lei, bem como do valor venal deste último e sua respectiva valorização no mercado, tudo a fim de se apurar o montante efetivamente devido a título de IPTU.”
Ao final, foi negado provimento ao recurso.
Apelação Cível nº 0011060-74.2011.8.12.0001
12 de dezembro
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