Tribunal declara ilegal exame psicotécnico de concurso para agente penitenciário

A União Federal interpôs recurso de apelação em face da decisão que julgou procedente o pedido feito por uma pessoa para que fosse declarado ilegal o exame psicotécnico (avaliação psicológica) de concurso para agente penitenciário, mantendo-a no certame.

No recurso, a União alegou que o edital do concurso previa a exigência do exame psicotécnico, em consonância com a Medida Provisória n.º 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei 11.907/2009.

Sustentou ainda que o exame em questão cumpriu exatamente a finalidade exigida pela lei, qual seja, detectar eventuais desvios de comportamento ou de personalidade que inviabilizem o exercício do cargo, não cabendo ao Judiciário fazer valorações acerca da rigidez das etapas do certame, sob pena de invasão no mérito do ato administrativo.

Julgamento – A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela União Federal.

Para o relator convocado, juiz federal Marcelo Dolzany da Costa,a sentença proferida pelo primeiro grau está correta, pois “expressa entendimento absolutamente compatível com aquele consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”.

Conforme jurisprudência do STF, citada pelo relator, “o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão a direito individual pelo uso desses critérios”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0021218-89.2009.4.01.3400

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