Um professor de educação física teve reconhecido, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, o direito à incorporação dos períodos de trabalho exercidos como técnico de esportes, para fins de aposentadoria previdenciária.
A decisão unânime da Sexta Turma do TRF5 reformou a sentença da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que havia julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria do magistério, ao reconhecer apenas parte dos períodos como de efetivo exercício na educação básica.
Na apelação, o educador alegou que, por mais de 30 anos, exerceu atividades relacionadas à educação física em instituições de ensino. Segundo ele, as funções registradas como técnico de esportes também configuram magistério e, por isso, ele preenche os requisitos necessários para aposentadoria de professor.
Para o relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, é plenamente possível a equiparação da função de técnico de esportes à de professor de educação física, quando demonstrado que a atividade foi desempenhada em estabelecimento regular de ensino fundamental e médio, fazendo parte do projeto pedagógico escolar.
Segundo o magistrado, ao julgar a ADI nº 3.772/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu interpretação ampla ao conceito constitucional de funções de magistério, reconhecendo que estas não se restringem à sala de aula; abrangem também as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas no âmbito da educação básica.
O relator afirmou que o exercício da função de técnico de futebol ou de outra modalidade esportiva, quando desempenhado no âmbito de instituição de ensino fundamental ou médio, não se distingue, em essência, da atuação do professor de educação física responsável pela respectiva modalidade, integrando o conjunto de atividades pedagógicas próprias da educação básica.
“Nessas circunstâncias, à luz do princípio da primazia da realidade, amplamente adotado na jurisprudência previdenciária, revela-se admissível o cômputo do período como tempo de efetivo exercício de magistério, desde que demonstrada, de forma suficiente, a vinculação das atividades ao projeto pedagógico da escola, como se verifica no conjunto probatório dos autos”.
Processo nº 0807652-14.2025.4.05.8300
12 de fevereiro
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