TRF5 afasta teto constitucional sobre Benefício Especial de magistrado aposentado

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por maioria, afastar a aplicação do teto constitucional sobre o Benefício Especial (BE) recebido por um magistrado federal aposentado. O entendimento foi de que a parcela possui natureza indenizatória, não podendo ser submetida ao limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

O mandado de segurança foi impetrado pelo magistrado aposentado Sebastião José Vasques de Moraes contra ato da Presidência do TRF5, que determinou a incidência do abate-teto sobre a soma dos proventos de aposentadoria com o Benefício Especial instituído pela Lei nº 12.618/2012.

Segundo o impetrante, o BE não possui natureza remuneratória nem previdenciária. A defesa do magistrado sustentou que a verba funciona como compensação ao servidor que aderiu ao regime de previdência complementar e, com isso, abriu mão das regras de integralidade e paridade da aposentadoria. Também alegou que a redução do benefício violaria princípios constitucionais.

Ao analisar o caso, o Pleno discutiu principalmente a natureza jurídica do Benefício Especial, a proteção conferida ao servidor que opta pela migração de regime previdenciário e os limites da atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação à verba.

Relator do acordão, o desembargador federal Rodrigo Tenório afirmou, no voto condutor, que o Benefício Especial tem caráter indenizatório, nascido da adesão do servidor à proposta feita pela Administração Pública, e que foi criado para reparar perdas decorrentes da migração de regime previdenciário. Com a migração, o valor dos proventos na aposentadoria do servidor, que seriam originalmente iguais ao subsídio na ativa ou à média dos salários de contribuição, passa a ser limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

Segundo o desembargador relator, aplicar o teto constitucional sobre o Benefício Especial reduziria indevidamente um direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor no momento da opção pelo novo regime. Ele ressaltou, ainda, que a migração para o novo regime previdenciário configura um negócio jurídico bilateral entre o servidor e a União, baseado na confiança legítima e na boa-fé. Para o Colegiado, as condições existentes no momento da adesão devem ser preservadas, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.

A decisão também levou em consideração o Parecer JL-03/2020 da Advocacia-Geral da União, aprovado pela Presidência da República, que reconhece a natureza compensatória do Benefício Especial e afasta mudanças posteriores nas regras de cálculo da parcela.

Outro ponto analisado pelo TRF5 foi a atuação do TCU nos processos de aposentadoria de magistrados. O Pleno entendeu que a Corte de Contas pode analisar aspectos gerais da aposentadoria, mas não revisar, sob fundamento previdenciário, verba de natureza indenizatória como o Benefício Especial.

Com isso, o TRF5 concedeu parcialmente o mandado de segurança para afastar a incidência do teto constitucional sobre o Benefício Especial e impedir a remessa ao TCU de questões relacionadas exclusivamente à verba. O Colegiado também decidiu não conhecer do pedido para suspender eventual análise, pelo TCU, de processo administrativo já encaminhado à Corte de Contas. Nesse ponto, prevaleceu o entendimento de que a competência para apreciar a matéria é do Supremo Tribunal Federal (STF).


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