A Justiça Federal negou pedido de ordem judicial para que a Polícia Federal (PF) fosse obrigada a conceder porte de arma a um funcionário de uma empresa de cobranças, sob a alegação de que realiza transporte de valores. O juiz Paulo Vieira Aveline, da 4ª Vara Federal de Criciúma, entendeu, entre outros fundamentos, que a atividade não está entre aquelas que têm permissão expressa de porte pelo Estatuto do Desarmamento.
“A mera demonstração de que o impetrante trabalha em empresa de cobrança e transporta valores não pressupõe o enquadramento na legislação supracitada, pois se trata de risco potencial e genérico, insuficiente para a concessão de porte de arma”, afirmou o juiz. “Se assim o fosse, todas as pessoas que trabalham no setor de cobrança teriam igual direito, o que certamente não corresponde à finalidade social do legislador no Estatuto do Desarmamento”, concluiu Aveline, em sentença proferida ontem (2/3).
O funcionário alegou que também é atirador desportivo e teria comprovado a efetiva necessidade de portar a arma, mas ainda assim o pedido foi negado pela PF. Contra a decisão administrativa, ele impetrou um mandado de segurança.
De acordo com o juiz, o entendimento adotado pela autoridade policial – de que não foi comprovada a necessidade de uso – deve prevalecer.
“Constituindo a autorização para o porte de arma ato discricionário, o controle judicial deve se limitar à aferição do atendimento aos requisitos legalmente exigidos para a sua concessão, cabendo à autoridade policial, de outro lado, avaliar a conveniência e a oportunidade do seu deferimento”, considerou Aveline. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
17 de dezembro
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