TRF4: Justiça Federal manda CRA/RS cancelar registro de profissional e reconhece que função exercida não exige inscrição

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) a cancelar o registro de uma profissional. A mulher justificou que não exerce atividade exclusiva de administrador e não pode mais arcar com as anuidades. A sentença, publicada no dia 7/12, é da juíza Ana Paula Martini Tremarin.

A autora narrou que requereu o cancelamento da sua inscrição junto ao CRA/RS em 2024, por estar no cargo de Gerente de Relacionamento, que não é exclusivo de administradores. Também afirmou estar com dificuldades financeiras para quitar dívidas. O cancelamento, porém, foi negado pelo Conselho, que argumentou que a função atualmente exercida pela profissional exige conhecimentos típicos de administrador.

A mulher afirmou que o CRA/RS realizou protesto do seu nome no cartório e a registrou como inadimplente, referente às anuidades em aberto de 2023, 2024 e 2025. A inclusão de seu nome no Serasa causou prejuízos no atual cargo, por descumprir política interna da empresa. Ela pediu o pagamento de indenização de danos morais, assim como o cancelamento de seu registro no Conselho, e a exclusão de toda e qualquer cobrança da parte ré.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que é obrigação do profissional requerer o cancelamento de sua inscrição quando não tiver mais interesse em manter-se vinculado ao Conselho Profissional. “O desligamento pretendido deve produzir efeitos desde o requerimento e independentemente da exigência de pagamento de débitos ou retenção de documentos profissionais. Aquele que requer o desligamento, (…), não se exime das consequências que decorrem desse ato, já que a falta de registro na autarquia de fiscalização profissional impedirá o interessado de realizar os atos que são privativos da profissão regulamentada, sujeitando-o ao ônus do descumprimento”.

A juíza afirmou que a profissional pediu o cancelamento em abril de 2024. Ela entendeu que “a justificativa para a recusa do Conselho em promover o desligamento da parte autora de seus quadros não se sustenta. O fato de a autora exercer função de “Gerente de Relacionamento” junto à [empresa] não gera obrigatoriedade de registro no CRA, por não se tratar de atividade privativa de Administrador, tanto que a Cooperativa de crédito admite profissionais com outras formações para o exercício do referido cargo”.

Entretanto, a juíza lembrou que o débito litigioso envolve as anuidades de 2024 e 2025 (já que a de 2023 foi parcelada e está em dia). Como o cancelamento foi formulado apenas em abril de 2024, a anuidade deste ano é devida tendo em vista que o fato gerador é a existência da inscrição, ainda que por tempo limitado durante seu exercício, conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011.

Assim, Tremarin reconheceu que somente a anuidade de 2025 não é devida. Ela também rejeitou a condenação do Conselho ao pagamento de indenização. “A inscrição do débito em dívida ativa e a cobrança extrajudicial, inclusive com protesto do título, não geram, por si só, direito à indenização por dano moral, sobretudo porque a anuidade de 2024 ainda era devida”, concluiu.

A magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos determinando que o CRA/RS cancele o registro da autora a contar do requerimento administrativo. Além disso, declarou a inegibilidade das anuidades vencidas após este requerimento. A ação cabe recurso às Turmas Recursais.


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