A Justiça Federal do Paraná (JFPR) acatou parte das reivindicações de um ex-borracheiro e raspador de pneus em um processo de revisão de aposentadoria. Foi determinado pela 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e, por consequência, a revisão do valor do benefício por tempo de contribuição.
O autor da ação buscava a comprovação de que exerceu atividades insalubres durante alguns intervalos de sua carreira. A ação foi movida pelo segurado após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o reconhecimento da atividade especial em quatro períodos da vida laboral.
Ao analisar a prova sobre os agentes nocivos aos quais o segurado foi exposto, o juiz federal Christiaan Allessandro Kroll considerou insuficiente a mera declaração do fornecimento do equipamento, exigindo prova técnica complexa de que este neutralizava efetivamente o risco oferecido. Quanto ao agente nocivo ruído “persiste o entendimento quanto à irrelevância do uso de EPI’s”, afirma a sentença.
O juiz autorizou a conversão de tempo especial para comum nos períodos de 1986 a 1988, 2005 a 2012 e 2020 a 2023. O pedido para concessão de aposentadoria especial, no entanto, foi considerado inviável, pois o segurado não preencheu os requisitos de tempo mínimo e pontuação exigidos.
Sobre a revisão do benefício já concedido, a decisão estabeleceu que a pretensão do autor deve ser acolhida para que a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição seja recalculada conforme os fundamentos expostos na sentença.
Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de início do benefício (2024). O INSS foi condenado a realizar a averbação dos períodos especiais, recalcular o valor da renda mensal e pagar as diferenças devidas.
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27 de janeiro
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