TRF3: Mutuário da Caixa obtém rescisão de financiamento imobiliário de apartamento não entregue

Sentença determinou restituição dos valores pagos e indenização por danos morais


A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o atraso na entrega de imóvel adquirido por mutuário da Caixa Econômica Federal (Caixa), em condomínio na zona leste da capital paulista, e declarou a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento imobiliário por culpa exclusiva da construtora.

O juiz federal Paulo Alberto Sarno entendeu que a obra não foi concluída mesmo após o prazo contratual e a prorrogação prevista, o que configurou inadimplemento das empresas responsáveis pelo empreendimento.

A sentença condenou solidariamente a Caixa, a construtora e a incorporadora a restituírem ao mutuário todos os valores pagos, com atualização monetária, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

O magistrado considerou que o caso se submete ao Código de Defesa do Consumidor, porque o autor figura como destinatário final do produto, e as corrés como fornecedoras de serviços imobiliários e financeiros.

O mutuário relatou ter financiado a aquisição de um apartamento com entrega das chaves prevista para dezembro de 2023. A tolerância era até 180 dias para eventual atraso. Encerrado o período, as obras permaneciam inacabadas e as empresas responsáveis pelo empreendimento não apresentaram nova previsão para a conclusão do imóvel e a entrega da unidade.

A Caixa sustentou a ausência de solidariedade com a construtora e condição de mera agente financeira. As outras corrés confirmaram que existiam tratativas junto à comissão de representantes do condomínio para formalizar uma nova prorrogação do prazo das obras.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o prazo de tolerância foi extrapolado sem justificativa plausível.

“As rés não demonstraram caso fortuito ou de força maior para justificar nova prorrogação de prazo. Já a dificuldade financeira da construtora, confirmada pela Caixa, integra o risco da atividade empresarial e não exonera o incorporador”, avaliou.

A sentença determinou a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, incluindo parcelas do contrato, comissão de corretagem e quantias pagas no financiamento, acrescidas de correção monetária e juros. Também foi fixada multa compensatória equivalente a 25% dos valores pagos diretamente à vendedora, em razão da inversão da cláusula penal prevista contratualmente.

Ao final, a 5ª Vara Cível Federal julgou a ação parcialmente procedente, com confirmação da tutela que suspendeu as cobranças e impediu a negativação do nome do autor.

Processo n°: 5011522-73.2025.4.03.6100


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