TRF3: Mulher com doença de Alzheimer obtém isenção de imposto de renda

Sentença determinou a restituição de valores retidos indevidamente.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP atendeu pedido de uma mulher com doença de Alzheimer e condenou a União e a Fazenda Nacional a concederem isenção de imposto de renda sobre o provento de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sobre a complementação de pensão por morte proveniente da previdência complementar do antigo Banco Nossa Caixa S/A.

A sentença é do juiz federal Raul Mariano Junior que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, atualizados monetariamente. O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave que acomete a pensionista e reconheceu que ela tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.

“No caso concreto, a Doença de Alzheimer, em estágio que gera incapacidade civil absoluta, enquadra-se tecnicamente no conceito jurídico-tributário de alienação mental, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.

O pedido da autora foi instruído com documentos como a sentença de interdição da pensionista, certidão de curatela e laudo pericial judicial atestando diagnóstico de demência.

A União Federal reconheceu a procedência do pedido de isenção, no entanto sustentou a inexistência da data do diagnóstico da autora.

O juiz federal Raul Mariano Junior destacou que manter os descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa e incapaz configura perigo de dano irreparável. “Assim, a concessão da medida antecipatória é medida que se impõe para cessar imediatamente as retenções na fonte”, explicou.

Em relação à restituição dos valores retidos, a sentença determinou que a União realize o reprocessamento das declarações de ajuste anual do imposto de renda da autora, referentes aos últimos cinco anos.

“A providência deve considerar os rendimentos do INSS e de pensão por morte do Economus, com a consequente devolução dos saldos retidos, atualizados pela taxa Selic”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5004698-26.2024.4.03.6103


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