TRF3: Homem é condenado por veicular vídeo discriminatório contra povo baiano

Réu usou o próprio canal no YouTube para divulgar o conteúdo


A 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou um homem a dois anos e quatro meses de reclusão por prática de preconceito e discriminação veiculados em um vídeo intitulado “Bahia – Demência e ignorância”, em seu canal no YouTube. A sentença é da juíza federal Milena Marjorie Fonseca da Cunha.

A magistrada considerou que a materialidade e a autoria do delito, previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, ficaram demonstradas pelas provas produzidas nos autos.

“O conteúdo apresenta discurso discriminatório, atribuindo características depreciativas ao povo baiano e, assim, incitando a discriminação por sua procedência”, afirmou.

De acordo com a denúncia, o réu utilizou a plataforma para veicular o vídeo em ambiente virtual de amplo acesso. A gravação apresentou imagens de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de uma enchente ocorrida em povoado do estado da Bahia. O conteúdo contém declarações de cunho preconceituoso proferidas pelo acusado.

O réu alegou que a conduta ocorreu no âmbito da liberdade de expressão e da crítica política e social e que não houve o dolo específico de discriminar.

A juíza federal destacou que a liberdade de expressão não constitui direito absoluto e não abriga manifestações que representem incitação ao racismo.

“Tenho que também está caracterizado o dolo, consistente na vontade livre e consciente de induzir ou incitar a discriminação ou preconceito”, disse.

A magistrada avaliou como sendo descabidas as alegações feitas pela defesa do réu, segundo as quais as imagens exibidas manifestavam preocupação com a saúde das pessoas.

“Pelo contrário, o vídeo não apresenta qualquer teor de alerta acerca de riscos à saúde, mas sim, vale-se da situação e das imagens de pessoas em momento aparente de celebração, a despeito da enchente, para denegrir o povo baiano, atribuindo-lhe a pecha, de forma generalizada, de deseducado e demente, em clara afronta à sua dignidade”, frisou.

Por fim a sentença destaca que o conjunto probatório do processo autoriza a conclusão segura de que o réu praticou o crime tal como descrito na denúncia, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade.

Processo nº: 5001461-50.2025.4.03.6102


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