TRF3 garante indenização de R$ 300 mil a jornalista que sofreu perseguição política durante o regime militar

Segundo magistrados, ficou caracterizada responsabilidade civil da União; autor foi demitido do emprego, submetido a torturas e prisões arbitrárias


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize em R$ 300 mil, por danos morais, um repórter que sofreu perseguição político-ideológica durante o regime militar.

Segundo os magistrados, ficou configurada a responsabilidade civil da União. Documentos demonstraram que agentes estatais praticaram atos ilícitos contra o autor.

“O dano moral decorre da própria gravidade da perseguição política, das prisões arbitrárias, da tortura e da violação à dignidade da pessoa humana”, fundamentou a relatora do acórdão, desembargadora federal Mônica Nobre.

O jornalista atuava como repórter no Centro Técnico de Aeronáutica, em São José dos Campos/SP. Ele foi demitido em 1964, com base no Ato Institucional nº 5. Posteriormente, passou a ser perseguido e monitorado por órgãos de repressão.

Ele foi preso e submetido a torturas físicas e psicológicas, inclusive no Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI/Codi) de São Paulo.

Danos morais

O anistiado político acionou o Judiciário requerendo indenização por danos morais. Após a 2ª Vara Federal de São José dos Campos ter determinado à União o pagamento de R$ 100 mil, as partes recorreram ao TRF3.

O ente federal sustentou prescrição, impossibilidade de cumulação com a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 e ausência de responsabilidade civil.

Já o autor requereu a majoração dos danos morais para R$ 300 mil.

Ao analisar o caso, a relatora seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece como imprescritíveis ações indenizatórias decorrentes do regime militar.

A desembargadora federal explicou que a reparação econômica disciplinada pela Lei nº 10.559/2002 é de natureza patrimonial.

“O pagamento por danos materiais sofridos não se confunde com os extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico.”

Com base no voto da magistrada, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 300 mil.

“A extensão das violações sofridas, a natureza dos danos, a gravidade das condutas imputadas ao aparato estatal e o caráter compensatório da reparação justificam a elevação do quantum”, afirmou.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e atendeu parcialmente ao recurso do autor para majorar a indenização.

Processo n°: 5000079-19.2025.4.03.6103


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